Decisão Monocrática N° 07121584520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-02-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data15 Fevereiro 2022
Número do processo07121584520218070000
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712158-45.2021.8.07.0000 RECORRENTES: NIVALDO FERREIRA GUIMARÃES, MÉRCIA GUIMARÃES FARIA RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTERVENIENTE GARANTE. HIPOTECA. PROCURAÇÃO. LIMITES. 1. O interveniente anuente hipotecante não participa da formação do contrato, sendo sua obrigação acessória, limitada ao bem dado em garantia da dívida de terceiro. 2. No caso, o procurador dos intervenientes garantes, proprietários dos imóveis dados em garantia, atuou dentro dos limites do mandato, prestando garantia real, na modalidade hipoteca, na cédula de crédito bancária executada. 3. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Os recorrentes requerem a concessão de tutela de urgência e sustentam que o acórdão recorrido afrontou os artigos 661, §§1º e 2º, e 662, ambos do Código Civil, porque, tendo o procurador extrapolado os limites de seus poderes outorgados pelos recorrentes ao assinar a Cédula de Crédito Bancária 10586948 como interveniente garante, restaram maculados o empréstimo bancário e as respectivas hipotecas. Nesse sentido, apontam divergência jurisprudencial com a mera transcrição de ementa de julgado deste TJDFT. II ? O recurso especial não merece ser admitido, inicialmente, por 2 (dois) motivos: falta de comprovação do pagamento do preparo no momento da interposição do apelo e não regularização da representação processual. No tocante ao primeiro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, § 4º, determina que ?O recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, no ato da interposição do recurso será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção?. Por essa razão, detectada a ausência do comprovante de recolhimento do preparo (ID 31014113 ? Pág. 1), os recorrentes foram intimados para que providenciassem e comprovassem o respectivo pagamento em dobro (ID 31342411 ? Pág. 1). Todavia, não cumpriram aquela...

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