Decisão Monocrática N° 07121768020198070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-05-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data25 Maio 2021
Número do processo07121768020198070018
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712176-80.2019.8.07.0018 RECORRENTE: LEONARDO BOIADEIRO AYRES NEGRÃO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DE PERITO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. REGRA EDITALÍCIA QUE CONFERIU CARÁTER ELIMINATÓRIO À PROVA DE TÍTULOS. ILEGALIDADE. DECISÃO DO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. DETERMINAÇÃO DE REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RETIFICAÇÃO DO EDITAL QUE HOMOLOGOU O RESULTADO DO CONCURSO. ELIMINAÇÃO DO IMPETRANTE. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PARA O CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança constitui a via adequada para a proteção de direito líquido e certo ameaçado por ato ilegal ou arbitrário, praticado por autoridade pública 2. O Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, ao julgar definitivamente o mandado de segurança, reconheceu a ilegalidade do edital do concurso para perito da Polícia Civil do Distrito Federal, que colocou a prova de títulos na primeira etapa, conferindo-lhe caráter eliminatório já nessa fase. 3. Por força da decisão judicial, determinou-se a revisão de todos os atos praticados com base na regra ilegal, o que gerou a retificação do edital de homologação do resultado do concurso e lista de aprovados. 4. Apenas os candidatos classificados dentro do número de vagas e cadastro de reserva seriam convocados para o curso de formação. Os demais candidatos não convocados, seriam eliminados do concurso. 5. Se o impetrante já desde o início se classificou fora do número de vagas previsto no edital para o cadastro de reserva, tampouco foi beneficiado pela decisão judicial, carece de direito líquido e certo à nomeação para o cargo que concorreu. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 9º, inciso VIII, da Lei 4.878/1965, bem como os princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da razoabilidade, do acesso ao cargo público e da não surpresa, sustentando a ilegalidade do ato administrativo que, após a sua aprovação no curso de formação...

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