Decisão Monocrática N° 07121833720218070007 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-11-2022

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Número do processo07121833720218070007
Data09 Novembro 2022
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0712183-37.2021.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: CLEIDILENE MARTINS DA COSTA, LAURITO MARTINS DA COSTA, IRENE MARTINS DA COSTA, NERO MARTINS DA COSTA, EVA MARTINS DE MELO, CONCEICAO MARTINS DA COSTA DECISÃO DE MÉRITO APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ITCMD. RECOLHIMENTO. CONDIÇÃO. FORMAL DE PARTILHA. DESNECESSIDADE. TEMA 1074. RECURSO REPETITIVO. STJ. 1. No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN (STJ, REsp 1.896.526/DF, Rel. Min. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022; REsp 2.027.972/DF, Rel. Min. Maria Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Apelação cível interposta pelo Distrito Federal contra a sentença da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga que, em ação de inventário dos bens deixados por Marolina Gomes da Costa sob o arrolamento sumário, homologou o esboço de partilha e intimou a Fazenda Pública para promover o lançamento do ITCMD e demais tributos incidentes. Sem custas e sem honorários (ID nº 33606603). 2. Nas razões de ID nº 33606608, o apelante requer, preliminarmente, a suspensão do processo por força do REsp nº 1.895.486 do STJ. No mérito, defende a prova de pagamento do ITCMD e de eventuais outros débitos tributários do espólio como condição para que sejam expedidos os documentos necessários à finalização do inventário. 3. Pede o provimento do recurso para reformar a sentença na parte em que ?determinou a expedição dos documentos necessários à ultimação do inventário sem prova da quitação do ITCD e de eventuais outros débitos tributários do espólio, condicionando-se tal expedição, portanto, à prévia comprovação da regularidade fiscal do espólio, ou, em caso de já terem sido expedidos e entregues os referidos documentos, que se declare sua invalidade e ineficácia para todos os fins de direito?. 4. Preparo dispensado (CPC, art. 1.007, § 1º). 5...

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