Decisão Monocrática N° 07122031720198070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-03-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07122031720198070001
Data15 Março 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712203-17.2019.8.07.0001 RECORRENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA RECORRIDO: ÊNIO BARROSO FERREIRA, ANTÔNIO HUMBERTO SANTOS NORTE DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEMANDA EXECUTIVA FUNDAMENTADA EM NOTA PROMISSÓRIA. CAUSA DEBENDI. GARANTIA EM OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. CABIMENTO. 1. Tendo em vista que o d. Magistrado sentenciante examinou as teses suscitadas pelas partes e indicou expressamente os fundamentos de fato e de direito pelos quais considerou procedente o pedido deduzido na inicial, não há razão para que seja reconhecida a nulidade da sentença. 2. Tratando-se de prova desnecessária à solução do litígio, o julgamento antecipado da lide não configura hipótese de cerceamento de defesa. 3. Correta se mostra a extinção, sem resolução do mérito, de Execução fundamentada em nota promissória emitida para garantia de contrato de fomento mercantil, uma vez que em tais operações, a instituição financeira faturizadora assume os riscos pelo inadimplemento dos títulos de crédito que lhe foram cedidos. 4. A aplicação das disposições contidas no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, embora se mostre imperativa, prima facie, não se harmoniza com a regra inserta no § 8º do mesmo diploma legal, segundo o qual ?Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência?. 5. Nos casos em que a fixação de honorários com base no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil se mostre manifestamente desproporcional, por se tratar de demanda que não apresentou grande complexidade e nem exigiu esforço além do habitual por parte dos advogados, deve a verba honorária ser arbitrada mediante apreciação equitativa...

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