Decisão Monocrática N° 07122525620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-04-2022

JuizRobson Teixeira de Freitas
Data27 Abril 2022
Número do processo07122525620228070000
Órgão8ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0712252-56.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NILTON ISMAEL ROSA AGRAVADO: JOSE MARCO TAYAH D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Nilton Ismael Rosa em face da r. decisão (ID 119387561, na origem) que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por José Marco Tayah, rejeitou a impugnação à penhora de 30% (trinta por cento) do salário do Agravante. Nas razões recursais, alega que, diante da não localização de bens passíveis de penhora, o cumprimento de sentença deveria ser arquivado. Sustenta que percebe remuneração mensal líquida em torno de R$8.000,00 (oito mil reais), totalmente consumida pelas despesas correntes dele com alimentação, transporte, remédios, plano de saúde, vestuário e locomoção, acrescentando que possui uma casa na Candangolândia/DF construída com sua remuneração. Aduz que há precedentes deste eg. TJDFT em sentido contrário à penhorabilidade de salário e que a constrição viola o Estatuto do Idoso. Afirma que as penhoras efetivadas no salário dele alcançam atualmente o percentual de 65% da remuneração, pois, além da penhora de 30% deferida nos autos de origem, também há 2 (duas) determinações de penhora da 20ª Vara Cível de Brasília, nos percentuais de 15% e 20%, e 1 (uma) da 6ª Vara Cível pendente de decisão acerca da impugnação à penhora que, se mantida, aumentará o percentual de remuneração penhorada para 85%. Requer antecipação da tutela recursal para suspender a eficácia da r. decisão agravada até o julgamento do presente recurso. É o relatório. Decido. Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença tendo por objeto o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que os honorários advocatícios configuram retribuição proveniente de atividade profissional e possuem, portanto, caráter alimentar. Tal conclusão, inclusive, embasa o entendimento da Súmula Vinculante 47: ?Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada a ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.? Sem negar a natureza alimentar da verba, a Corte Especial do c. STJ definiu que não é possível a penhora de salário para pagamento de dívida decorrente de honorários advocatícios com fulcro no art. 833, §2º, do CPC/15. No referido acórdão, a em. Ministra Nancy Andrighi fez correta distinção entre os termos jurídicos ?prestação alimentar? e ?natureza alimentar? e afirmou que o primeiro termo...

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