Decisão Monocrática N° 07122545720218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-05-2022

JuizCARMEN BITTENCOURT
Data20 Maio 2022
Número do processo07122545720218070001
Órgão1ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0712254-57.2021.8.07.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO APELADO: EDMAR MARIA FIDELES CAVALCANTI DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO contra a r. sentença exarada sob o ID 34497877, integrada pelos Embargos Declaratórios acostados ao ID 34497890. Na origem, a apelante propôs Ação de Obrigação de Fazer em face de EDMAR MARIA FIDELES CAVALCANTI, pleiteando a procedência do pedido para determinar à requerida que entregue à autora procuração com poderes específicos, autorizando a efetivação da transferência de propriedade do veículo Tracker, placa JIE-3016, no prazo máximo de cinco dias. Em resposta, a requerida apresentou contestação (ID e reconvenção (ID 34497706), requerendo: (i)a condenação da reconvinda a ressarcir os valores pagos a título de IPVA, desde o ano de 2010 ? data de entrega do veículo; (ii) que somente seja autorizada a transferência do veículo após o ressarcimento dos valores desembolsados pela reconvinte a título de IPVA e; (iii) a condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser fixado pelo Juízo. Sobreveio a r. sentença recorrida (ID 34497877), pela qual o d. Magistrado de primeiro grau rejeitou impugnação à gratuidade de justiça, afastou a alegação de prescrição da pretensão autoral, e julgou o mérito da ação principal e da reconvenção, nos seguintes termos: Da lide principal Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida a fornecer procuração outorgando poderes específicos com a finalidade de efetivar a transferência do veículo Tracker/GM, placa JIE ? 3016 para o nome da autora. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade, arcará a parte autora com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte requerida, os quais fixo, com base na razoabilidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 2º e , do CPC. Nesse sentido: Acórdão n. 1017279. O valor deverá ser atualizado monetariamente (INPC), a partir da propositura da ação, ou seja, 15.04.2021 (art. 85, § 2º, do CPC), e acrescido de juros de mora, a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC...

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