Decisão Monocrática N° 07122569320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-04-2022

JuizTEÓFILO CAETANO
Data28 Abril 2022
Número do processo07122569320228070000
Órgão1ª Turma Cível
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Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Bradesco Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença que promove em desfavor da agravada ? Maria Luzia dos Santos ?, indeferira a pretensão que formulara almejando a pesquisas de bens imóveis via Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, via sistema INFOJUD, e consulta Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, CCS-BACEN, com o escopo de localização de bens de titularidade da executada, a fim de viabilizar eventual penhora a garantir o crédito que a assiste. Inconformado, objetiva o agravante, in limine, a reforma do decisório vergastado, determinando-se a pesquisa aos sistemas discriminados na forma requerida, e, alfim, a confirmação dessa medida. Como fundamentos da pretensão reformatória, argumentara, em suma, que promove cumprimento de sentença em desfavor da agravada objetivando forrar-se com a quantia que lhe é direito. Informara que, esgotados os meios e diligências destinados à localização de patrimônio expropriável de titularidade dela, postulara ao Juízo a pesquisa aos seguintes sistemas: Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, INFOJUD e consulta Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, CCS-BACEN, com o objetivo de impulsionar o cumprimento, sobrevindo a decisão arrostada, que indeferira a pretensão. Aduzira que a diligência postulada tem objetivo a localização de patrimônio da executada hábil a viabilizar a satisfação do crédito executado. Asseverara que o estatuto processual autoriza a prática de atos típico ou atípicos durante o processo com a finalidade de localizar bens de titularidade da parte executada. Pontificara que a execução se faz no interesse do credor, devendo ser garantido seu direito à satisfação do crédito executado. Acrescentara que deve ser assegurado ao credor todas as medidas disponibilizadas pelo legislador processual necessárias ao adimplemento do crédito executado. Afirmara ser desarrazoada e contrária ao princípio da razoável duração do processo a negativa do Juízo quanto ao pleito de pesquisa junto aos órgãos nomeados para localização de bens em nome da agravada, máxime quando esgotadas as possibilidades à disposição da parte credora, aludindo ao disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Alfim, afirmara que obstar o acesso às informações dos sistemas pleiteados...

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