Decisão Monocrática N° 07122762120218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-03-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07122762120218070000
Data22 Março 2022
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712276-21.2021.8.07.0000 RECORRENTE: SANTA VITÓRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. RECORRIDOS: ADERBAL CARLOS DE OLIVEIRA, MARIA REGINA VILARINHO DE OLIVEIRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA CONTROLADA. RESPONSABILIADE SOLIDÁRIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e, em consequência, a constrição de valores de sua propriedade. 2. Não há ausência de fundamentação da sentença quando a questão submetida a julgamento foi devidamente enfrentada pelo Juízo. Preliminar rejeitada. 3. Segundo a inteligência da Súmula 581 do STJ, a recuperação judicial da devedora não impede o prosseguimento das execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários. Assim, ante a desconsideração da personalidade jurídica, é possível que a agravante responda com seus bens, pois não abrangidos pelo juízo falimentar. 4. A legislação consumerista também admite a desconsideração indireta, visando atingir o patrimônio de outras empresas integrantes do mesmo grupo econômico da executada ou coligada. 5. Na espécie, demonstrado que a agravante integrava faticamente o grupo econômico controlado pela João Fortes Engenharia, na qualidade de controlada, pode responder solidariamente pelas obrigações da executada, sem a necessidade de comprovação de culpa 6. Extrai-se do artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor que a sistemática consumerista adotou a Teoria Menor, admitindo a desconsideração da personalidade sempre que ela for óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, de forma diversa da posição adotada pelo Código Civil...

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