Decisão Monocrática N° 07122770620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-05-2021

JuizGISLENE PINHEIRO
Número do processo07122770620218070000
Data03 Maio 2021
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0712277-06.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICARDO HENRIQUE MATOS AGRAVADO: CESAR AUGUSTO DA SILVA MARTINS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO HENRIQUE MATOS (exequente/embargado) contra decisão (id. 86633623 dos autos principais) proferida pela d. Juíza da 4ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos dos Embargos de Terceiro (processo nº 0701858-03.2021.8.07.0007), deferiu o pedido liminar deduzido pelo executado/embargante, ora agravado, nos seguintes termos: (?) Dessa maneira, defiro ao embargante o direito à proteção possessória sobre o imóvel tipo Apartamento 1.507 e vaga de garagem 123 localizado na Rua 4 Sul, Lote 11, Águas Claras / DF, durante o trâmite do processo. Determino a suspensão dos atos de constrição e sub-rogação sobre o referido imóvel, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0714407-50.2018.8.07.0007. Para tanto, determino que a Secretaria certifique o ocorrido nos autos do cumprimento de sentença e traslade cópia desta decisão ao referido processo, intimando-se as partes. (?) (p 2) Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o agravado, ao opor os embargos de terceiro, omitiu do juízo a quo a realidade fática, uma vez que se apresenta como o atual proprietário do bem constrito, deixando de informar que, no dia 08/11/2017, negociou o referido bem com a devedora/embargada. Acrescenta que, por meio do contrato de promessa de compra e venda de imóvel com permuta, o embargante/agravado, Sr. César, adquiriu o imóvel descrito como sendo ?Lote 17, da Chácara 42, da Rua 3B, do SHVP? da embargada/devedora, Sra. Ana Célia e, para tanto, deu como pagamento o imóvel penhorado, descrito como ?Apto 1.507 e garagem 123, do Lote 11, da Rua 4 Sul, de Águas Claras?. Pondera o agravante que se o imóvel foi objeto de permuta, não haveria que se falar em direito do agravado, Sr. César, sobre o bem constrito, uma vez que, em decorrência do negócio celebrado entre este a devedora, Sra. Ana Célia, o referido bem teria passado a ser de titularidade desta última. Com esses argumentos, em linhas gerais, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, mantendo-se a penhora sobre o imóvel localizado em Águas Claras. Preparo (id. 25153330). É o relatório. Decido. À primeira vista...

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