Decisão Monocrática N° 07122776920228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-04-2022

JuizEUSTÁQUIO DE CASTRO
Número do processo07122776920228070000
Data29 Abril 2022
Órgão8ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0712277-69.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQS 408 AGRAVADO: RM RESTAURANTE LTDA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento ? Direito de Vizinhança ? Estabelecimento Comercial ? Ruídos ou Barulhos ? Eventos ? Volume Além do Permitido Pela Lei ? Probabilidade de Direito ? Risco à Saúde ? Antecipação de Tutela Deferida Trata-se Agravo de Instrumento interposto por CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQS 408 contra Decisão Proferida pelo Juízo da Nona Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, por meio da qual foi indeferida a antecipação de tutela requerida, para negar a pretensão de não fazer da ora agravante, para determinar ao Agravado que se abstenha de emitir sons ou ruídos, em seu estabelecimento empresarial, localizado em área mista residencial acima do limite de 50dB para período noturno e de 55dB para o período diurno. Entendo presentes os requisitos aptos ao deferimento da antecipação de tutela recursal requerida. Nos termos do parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Estabelece o artigo 2º da Lei Distrital 4.092/2008 que ?É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público da população pela emissão de sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei.?. A tabela do anexo I da Lei em tema estabelece que nas áreas externas mistas, predominantemente residenciais e de hotéis, o ruído deve variar entre 55 dB(A), durante o dia, e 50 dB(A), durante a noite. Para as áreas externas mistas, com vocação recreativa, a Lei estabelece uma variação entre 55 dB(A), durante o dia, e 50 dB(A), durante a noite. Qualquer que seja a natureza do local no qual se localizam o estabelecimento comercial e o prédio residencial, é de se reconhecer que os vídeos apresentados junto ao recurso demonstram que os sons ultrapassam o limite legal. Presente, então, a probabilidade de provimento do recurso. Quanto ao perigo de dano, aponto que o som alto, tal qual demonstrado pelos vídeos, prejudica, de maneira irreparável, a...

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