Decisão Monocrática N° 07122780520198070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-09-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data14 Setembro 2021
Número do processo07122780520198070018
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712278-05.2019.8.07.0018 RECORRENTE: MARIA APARECIDA CABRAL RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O benefício da pensão por morte de policial militar é devido à genitora, desde que comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 37, II, da Lei 10.486/02. 2. Mostra-se insuficiente para fins de comprovação da submissão financeira, o fato de a mãe constar no cadastro de dependentes do policial militar para fins de assistência médico-hospitalar, psicológica, odontológica e social, ex vi do art. 34, II, da Lei 10.486/02. 3. Há vedação legal para que a genetriz seja considerada dependente, caso receba remuneração, consoante prescreve o art. 50, § 2º, V, da Lei 7.289/84 4. Recurso não provido. A recorrente alega violação ao artigo 54 da Lei 10.486/2002, defendendo o direito ao acúmulo da pensão por morte com proventos da aposentadoria. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Examinando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto ao apontado malferimento ao artigo 54 da Lei 10.486/2002. Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: ? (...) No caso, não se mostra suficiente estar cadastrada como dependente do policial militar para fins de assistência médico-hospitalar, psicológica, odontológica e social, porquanto é necessária a efetiva sujeição financeira. Ademais, a autora é aposentada pelo INSS, por invalidez (ID 22315648). O art. 50 da Lei 7.289/84 prescreve: Art 50 - São direitos dos policiais-militares: § 2º - São considerados dependentes do policial-militar: I - a esposa; Il - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito; III - a filha solteira, desde que não perceba remuneração; IV - o filho estudante, menor de (vinte e quatro) anos; V - a mãe viúva...

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