Decisão Monocrática N° 07122863120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-07-2022

JuizGISLENE PINHEIRO
Número do processo07122863120228070000
Data06 Julho 2022
Órgão7ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0712286-31.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JOSE RIBAMAR DE ALBUQUERQUE RIPARDO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão (id. 120902530 dos autos principais) proferida pelo d. Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (processo nº 0707831-03.2021.8.07.0018), movido por JOSE RIBAMAR DE ALBUQUERQUE RIPARDO, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria e julgou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, nos seguintes termos: ?(...) O índice de correção a ser aplicado ao caso concreto foi decidido no ID 110727921, impugnado por agravo de instrumento, sem deferimento de efeito suspensivo, portanto, passível de continuidade de processamento do feito por este Juízo. Os argumentos da impugnação não foram aceitos por este Juízo, como consta na decisão de ID 110727921, não sendo possível rediscutir o ponto, como expresso no artigo 507, do Código de Processo Civil. Assim, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, nos termos da planilha de ID 111392077, no valor de R$ 15.183,75 (quinze mil, cento e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos), referente ao valor principal e ressarcimento das custas processuais. Considerando que houve excesso na execução, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, para decotar o excesso, como feito acima. Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários de sucumbência ao Distrito Federal em razão do excesso de execução que fixo por equidade em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Condeno, ainda, o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis:?o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.? Sendo assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios: 1. PRECATÓRIO em favor de JOSE RIBAMAR DE ALBUQUERQUE RIPARDO , CPF 184.755.071-15, no valor de R$ 15.183,75 (quinze mil, cento e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos), referente ao valor principal e ressarcimento das custas processuais, remetendo-o ao Setor Competente. Defiro o decote dos honorários contratuais requerido pela parte exequente MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS E ASSOCIADOS, OAB/DF 732/01-RS, CNPJ 04.549.858/0001-60, no valor de R$ 3.185,06 (três mil cento e oitenta e cinco reais e seis centavos), referente a 20% (vinte por cento), conforme contrato de ID 105780556. Não obstante, destaco que a verba em questão detém a mesma natureza jurídica do crédito decotado e será paga em conjunto com este, devendo tal informação constar do requisitório. 2) RPV em nome de MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS E ASSOCIADOS, OAB/DF 732/01-RS, CNPJ 04.549.858/0001-60, no valor de R$ 1.518,37 (um mil quinhentos e dezoito reais e trinta e sete centavos), referentes aos honorários advocatícios, em atenção ao teor da Súmula 345 do STJ e do artigo 85, §§ 3º e 8º, do CPC. As Requisições de Pequeno Valor deverão ser dirigidas ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento. Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º,...

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