Decisão Monocrática N° 07122882020218070005 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-03-2023

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07122882020218070005
Data23 Março 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712288-20.2021.8.07.0005 RECORRENTE: MAURÍCIO CARDOZO DE SOUSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Latrocínio tentado. Roubo circunstanciado: emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Provas. Reconhecimento. Inimputabilidade. Participação de menor importância. Arrependimento posterior e arrependimento eficaz. 1 - Nos crimes patrimoniais, a palavra das vítimas tem especial relevância, sobretudo se corroboradas pelo reconhecimento pessoal, na delegacia, depoimentos dos policiais, confissão de um dos réus e apreensão dos bens das vítimas no local indicado por esse. 2 - A condenação não pode se basear unicamente no reconhecimento do acusado, na delegacia. Mas, reforçado o reconhecimento por outras provas independentes e idôneas que demonstrem a autoria do crime, possível a condenação. 3 - A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade (art. 28, II, do CP). O ânimo alterado do agente em virtude de embriaguez por substância de efeitos análogos ao álcool não exclui a culpabilidade. 4 - Apenas a embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, isenta o agente de pena - se, ao tempo da ação ou omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (CP, art. 28, § 1º) - ou reduz a pena, se a incapacidade não era plena (§ 2º). 5 - Não há participação de menor importância se a conduta do réu, em comunhão de vontades e divisão de tarefas com outro autor, é determinante para a consumação do crime. 6 ? Não há arrependimento posterior ou arrependimento eficaz quando os crimes foram cometidos com violência contra a pessoa e o réu não impediu, voluntariamente, que o resultado se produzisse. 7 ? Apelações não providas. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 619 do Código de Processo Penal, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 381, inciso III, do CPP, ao argumento de que o acórdão combatido teria deixado de considerar a palavra do ora recorrente e que nenhuma vítima teria sido capaz de identificá-lo, o que demonstra a fragilidade do conjunto probatório; e c)...

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