Decisão Monocrática N° 07122978220218070004 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-10-2022

JuizFERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Número do processo07122978220218070004
Data13 Outubro 2022
Órgão3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Fernando Antônio Tavernard Lima Número do processo: 0712297-82.2021.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LINDOMAR MARINHO BISPO RECORRIDO: DANIEL SILVA DIAS, JOAO DANTAS CALCADO JUNIOR, K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI DECISÃO Recurso Inominado interposto por LINDOMAR MARINHO BISPO contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação de embargos de terceiro. A sentença ora revista determinou, dentre outras, as medidas abaixo citadas: ?... a inserção de restrição de circulação no aludido bem por meio do RENAJUD. Oficie-se ao DETRAN/DF, noticiando que o veículo LIFAN X60 VIP, de placa PBB 5878, RENAVAM 1127249662, CHASSI 9UK64ED58J0097092, que consta registrado junto àquele órgão em nome de DANIEL SILVA DIAS, foi alienado em fraude à execução por K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI, devendo, portanto, ser recolhido ao depósito se localizado em circulação, o que deve ser informado a este Juízo. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão. Oficie-se. (...) Expeça-se Carta Precatória, tendo como objeto a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo LIFAN X60 VIP, de placa PBB 5878, RENAVAM 1127249662, CHASSI 9UK64ED58J0097092, a ser cumprida no endereço do embargante. Registro que o veículo deverá ser levado ao depósito público da localidade às expensas do credor.? O recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de fraude à execução por ter adquirido o veículo de boa-fé, bem como anteriormente à indicação do bem à penhora na ação de cumprimento de sentença e à inserção de restrições...

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