Decisão Monocrática N° 07123718820218070020 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-06-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07123718820218070020
Data14 Junho 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712371-88.2021.8.07.0020 RECORRENTE: VALTER DE FREITAS PHELIPPE RECORRIDA: MARIA DO ROSARIO VALENTIM SOUZA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO. LOCAÇÃO. NÃO RESIDENCIAL. PRAZO INDETERMINADO. DENÚNCIA VAZIA. POSSIBILIDADE. DISPENSA. JUSTIFICAÇÃO. LOCADOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXIGÊNCIA CUMPRIDA. 1. A denúncia vazia é a faculdade de rescisão do contrato locatício, sem que haja a necessidade de o locador demonstrar os motivos que ensejaram a retomada do imóvel. 2. A denúncia vazia do contrato de locação de imóvel não residencial por prazo indeterminado é faculdade do locador a ser exercida após a notificação prévia do locatário, independente de qualquer justificativa, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.245/1991. 3. A prévia notificação do locatário é requisito suficiente para que se autorize a rescisão do contrato e a determinação de desocupação do imóvel nas ações de despejo fundadas em contrato de locação não residencial por prazo indeterminado. Concede-se ao locatário o prazo de trinta (30) dias para a desocupação. 4. Apelação desprovida. O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 51 e 57, ambos da Lei 8.245/1991, sob o argumento de que seria faculdade da locatária, em caso de contrato de aluguel não residencial, ser considerado por prazo indeterminado, independente de qualquer justificativa. Defende que não se levou em consideração a proteção ao fundo de comércio, sendo inclusive facultada ao locador uma renovatória de aluguel, a fim de ter seu comércio resguardado. Acrescenta que o dano é presumido haja vista que seu ponto de comércio é estabelecido há mais de 20 (vinte) anos, sem nenhuma tipo de pendência financeira junto à recorrida. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente apelo. Nas contrarrazões, a parte recorrida requer a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11, do CPC....

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