Decisão Monocrática N° 07123853220218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-04-2022

JuizMARIA IVATÔNIA
Data01 Abril 2022
Número do processo07123853220218070001
Órgão5ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0712385-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A., FABIANA LEANDRO RODRIGUES COSTA APELADO: FABIANA LEANDRO RODRIGUES COSTA, ITAU UNIBANCO S.A. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por FABIANA LEANDRO RODRIGUES COSTA (autora) e ITAÚ UNIBANCO S.A. (réu) contra sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara Cível de Brasília que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: ?Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial e DECLARO a nulidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros de mora, devendo ocorrer o abatimento no saldo devedor do contrato em caso de pagamento efetuado pela autora a este título. Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno o réu ao pagamento de 20% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Compete à autora o pagamento do percentual remanescente de 80% dos referidos encargos, observando-se a gratuidade de justiça concedida. Comunique-se ao Relator de Agravo de Instrumento sobre a superveniência de sentença nestes autos? (ID 16958798). No acórdão de ID 31315413, de minha relatoria, esta Quinta Turma Cível, por unanimidade, negou provimento aos recursos, ementa assim redigida: ?APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. DIALETICIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS COMPATÍVEIS COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA O CONSUMIDOR. REVISÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação deve infirmar os fundamentos da sentença a fim de evidenciar o confronto de teses sob pena de violação ao princípio da dialeticidade conforme dispõe o artigo 1.010 do CPC. 1.1. No caso, enquanto a sentença teve como fundamento a falta de prova da efetiva cobrança de despesas extrajudiciais e judiciais resultantes da inexecução contratual ao julgar improcedente o pedido, o recurso da autora se limitou a alegações de abusividade e invalidade da previsão contratual do referido encargo. 1.2. Não rebatidas as razões que ensejaram a conclusão do juízo de origem, violação ao princípio da dialeticidade reconhecido, do que decorre o conhecimento parcial do recurso (art. 932, III, CPC). 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do 1.061.530/RS, afetado sob o rito dos recursos repetitivos, reafirmou que as instituições financeiras não estão sujeitas à Lei da Usura, de modo que não há limitação prévia quanto à contratação dos juros remuneratórios aplicados em seus produtos disponibilizados ao mercado. Assentada também a tese de que, excepcionalmente, quando demonstrada a manifesta abusividade das taxas contratadas, possível a revisão dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2.1. Na hipótese, previsão contratual é de taxa de juros mensal de 1,45% e de juros anual de 18,85%, valores inferiores à média apurada pelo BACEN à época da contratação da cédula de crédito bancário em análise (julho/2018), alegado abuso não verificado. 3. Havendo legislação específica que a autorize, admite-se capitalização de juros desde que expressamente pactuada. Assim, é permitida a sua cobrança, inclusive em periodicidade inferior à anual, nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei 167/1967 e Decreto-lei 413/1969) (Súmula 93/STJ), na cédula de crédito bancário (Lei Federal 10.931/2004), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional celebradas a...

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