Decisão Monocrática N° 07124701220218070003 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-05-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07124701220218070003
Data04 Maio 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712470-12.2021.8.07.0003 RECORRENTE: LEANDRO ARAÚJO RODRIGUES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE INCÊNDIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA NÃO CONFIGURADA. 1. O conjunto probatório demonstra que o apelante ateou fogo na máquina de costura da vítima, sua genitora, praticando o crime de incêndio previsto no art. 250 do Código Penal, combinado com artigo 5º, inciso III, da Lei Maria da Penha. 2. As provas técnica e testemunhal comprovam que a conduta do réu expôs a perigo a vida e o patrimônio da vítima, bem como gerou risco concreto à integridade física das pessoas que se encontravam na casa. Assim, inviável acolher o pedido de absolvição ou desclassificação. 3. No que concerne à tentativa, segundo o laudo, ?o fogo teve início no gabinete de máquina de costura e em um tecido sobre ele depositado? e ?a propagação do fogo para objetos/cômodos próximos era possível, caso não tivesse sido extinto em sua fase inicial?, restando consumado o delito. 4. Apelação desprovida. O recorrente alega violação ao artigo 415 do Código de Processo Penal, defendendo a ausência de provas aptas a subsidiar o decreto condenatório. Pugna, por sua absolvição. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta prevista no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea ?a?, do Código Penal para o delito do artigo 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal; ou ainda, o reconhecimento da forma tentada do crime que lhe foi impugnado. Por fim, sustenta a necessária revisão da dosimetria da pena e a imposição do regime inicial aberto de cumprimento de pena. Ademais, apresenta a existência de divergência jurisprudencial, colacionando ementa de julgados do TJSP e da Revista dos Tribunais para demonstrá-la. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao ...

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