Decisão Monocrática N° 07124878820208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-04-2022

JuizSIMONE LUCINDO
Número do processo07124878820208070001
Data09 Abril 2022
Órgão1ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0712487-88.2020.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA APELADO: ANTONIO HUMBERTO SANTOS NORTE, ENIO BARROSO FERREIRA D E C I S à O Ao ID 33783772, a apelante Fortaleza Fomento Mercantil Ltda pugna pela reconsideração da decisão de ID 33689343, que não conheceu do recurso por ela interposto, bem como requer a devolução do prazo para recolhimento do preparo recursal, ao argumento de que seu patrono não teria sido intimado através do ?Diário da Justiça Eletrônico? acerca do despacho contido no ID 32957838. No que se refere à intimação dos advogados constituídos, mister consignar que a Lei n. 11.419/2006, dispondo sobre a informatização do processo judicial, assim estabelece: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. (grifo nosso) Aliás, o Código de Processo Civil disciplina expressamente a matéria, definindo categoricamente que, como regra, as intimações deverão ser realizadas pelo meio eletrônico. Veja-se: Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. (...) Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. E, neste tocante, essa egrégia Corte de Justiça, editou a Portaria GC 160/2017 (alterada pela Portaria GC 140/2018), segundo a qual: Art. 5º A comunicação eletrônica ?via sistema? dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei. § 1º Considera-se aperfeiçoada a citação ou a intimação, ensejando o início da fluência dos respectivos...

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