Decisão Monocrática N° 07124988620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-05-2021

JuizLEILA ARLANCH
Data04 Maio 2021
Número do processo07124988620218070000
Órgão1ª Câmara Cível

D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por PARTIDO DOS TRABALHADORES contra suposto ato ilegal praticado pela Juíza Substituta da 20ª Vara Cível de Brasília, nos autos do cumprimento provisório de sentença, de nº 0733899-75.2020.8.07.0001. Em suas razões inicias, o impetrante alega, em síntese, que o juízo originário determinou a penhora de valores da conta corrente do impetrante, por meio de sistema eletrônico, e acabou atingindo numerários do fundo partidário e outros que servem para mantença administrativa do Partido. Em razão desse ato judicial, fora apresentada impugnação à penhora, nos termos do art. 854, §4º, do CPC. Contudo, o juízo da instância prima determinou a intimação da parte adversa e não analisou a impugnação à penhora. Afirma que este ato é teratológico. Ao final, requer, liminarmente, o reconhecimento de impenhorabilidade dessas rubricas. No mérito, pugna a concessão da segurança. Preparo regular. É o relatório. Decido. Conforme preceitua a norma do artigo 1º da Lei 12.016/09, o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública. A concessão da medida de urgência, em mandado de segurança, está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. Logo, devem estar presentes, simultaneamente, a verossimilhança do direito, isto é, deve haver probabilidade quanto à sua existência, podendo ser identificado mediante prova sumária; e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave e de difícil reparação ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão. No caso vertente, numa análise preliminar, o exame do indispensável equilíbrio entre os direitos confrontados evidencia-se que se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão parcial da medida de urgência vindicada. Antes, porém, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento que não cabe mandado de segurança contra ato judicial, salvo em situações excepcionais, em que a decisão impugnada seja teratológica ou quando haja abuso de poder, conforme sedimentado na Súmula 267 do STF. Confira-se: ?AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL...

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