Decisão Monocrática N° 07125293820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-04-2023

JuizANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Número do processo07125293820238070000
Data12 Abril 2023
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0712529-38.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: S. G. C. REPRESENTANTE LEGAL: ELIZANGELA GUEDES FERREIRA AGRAVADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por S. G. C., ora autora/agravante, devidamente representada por sua genitora, E.G.F., em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo, em ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, ora ré/agravada, nos seguintes termos (ID n° 151751148): ?S.G.C., representada por sua genitora E.G.F., ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, partes qualificadas nos autos. A autor narra que é segurada da ré e que está adimplente com as mensalidades. Relata que aos quatro anos de idade foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista/TEA, e que, por apresentar grande atraso em seu desenvolvimento, foi indicado pelo neurologista pediátrico que a acompanha que a menor seja submetida, com urgência, a programa de estimulação de no mínimo 20 horas semanais. Informa que a indicação de acompanhamento seria nas áreas de Psicologia (abordagem comportamental em Análise do Comportamento Aplicada - ABA - Applied Behaviour Analysis ), Terapia Ocupacional (especialista em Integração Sensorial de Ayres), Fonoaudiologia (pelo método PROMPT), Psicopedagogia (ABA), Musicoterapia, Nutrição (especialista em seletividade alimentar), além de acesso à Centro Interativo de estimulação, com carga horária de vinte horas semanais, para seu melhor desenvolvimento cognitivo e social, conforme relatório do médico assistente. Alega que o tratamento deve ter início imediato, pois a falta dele piora o as complicações do quadro de saúde da autora, porém a ré lhe negou atendimento, sob alegação de pendência de carência de 180 dias, até 30/4/2023. Narra que o caráter de urgência e persistência das terapias se faz devido à neuroplasticidade cerebral, que piora progressivamente com a idade e quanto mais cedo à intervenção, melhor o resultado. Discorre sobre a necessidade de atendimento ao autor conforme prescrição médica, bem como sobre a ocorrência de danos morais. Formula pedido de tutela de urgência para que a requerida autorize, custeie e providencie o tratamento multidisciplinar à autora, conforme recomendação de seu médico assistente, nas áreas de Psicologia (abordagem comportamental em Análise do Comportamento Aplicada - ABA - Applied Behaviour Analysis ), Terapia Ocupacional (especialista em Integração Sensorial de Ayres), Fonoaudiologia (pelo método PROMPT), Psicopedagogia (ABA), Musicoterapia, Nutrição (especialista em seletividade alimentar), além de acesso à Centro Interativo de estimulação, com carga horária de vinte horas semanais, para seu melhor desenvolvimento cognitivo e social. No mérito, requer a confirmação da decisão liminar, e, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Requer o deferimento da gratuidade de justiça. Decido. Defiro a gratuidade de justiça à autora. A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, se convence da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). Na hipótese dos autos reputo ausentes os requisitos para a concessão da liminar. A autora é beneficiária de plano de saúde oferecido pela ré, porém, tem carência para as sessões até 30/4/2023 (ID 146605191, fls. 33/34). O relatório médico juntado pelo autor no ID 146605187, fls. 29/32, evidencia que: ?É indicado que a criança seja inserida urgentemente em um programa de estimulação, que deve ser precoce e intensivo, sendo preconizado 20 horas semanais. Sendo portanto, indicado a criança, acompanhamento com equipe multidisciplinar especialistas em ABA (Applied behavior analysis) e outras certificações conforme mencionado abaixo: · Psicologia - ABA ? com estímulo de habilidades sociais e de comunicação, além de reduzir comportamentos inadequados. · Fonoaudiologia ? que trabalhe Linguagem Expressiva e Treino de Linguagem Social e metodologia PROMPT para casos específicos de apraxia da fala associada ao TEA. · Terapia Ocupacional - especialista em Integração Sensorial de Ayres. · Psicopedagogia ? ABA ? para estímulo de habilidades de atenção e desenvolvimento pedagógico. · Musicoterapia ? para auxiliar no desenvolvimento da aprendizagem, expansão da comunicação e das relações sociais. · Nutrição especialista em seletividade alimentar, com oficinas, de preferência na presença dos pais e/ou responsável. A fim de estabelecer funcionalidade no paciente e desenvolver suas habilidades de autonomia de vida o paciente precisa de acompanhamento por tempo indeterminado.? Nos casos de urgência e emergência, a cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas, sendo obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde, após ultrapassado esse prazo, nos termos dos artigos 12 e 35-C da Lei 9.656/98: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. Conforme relatório médico retro citado, a realização do acompanhamento...

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