Decisão Monocrática N° 07125331220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-05-2022

JuizSONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Número do processo07125331220228070000
Data06 Maio 2022
Órgão6ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0712533-12.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WALDECY CUNHA DE LIMA AGRAVADO: IGOR MATHEUS DANTAS DE LIMA, WALENTINA DANTAS DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIA PAULA DANTAS TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por W.C.D.L. contra a decisão de ID 115863490, proferida em ação de alimentos ajuizada por I.M.D.L. E OUTRO, que fixou alimentos provisórios no equivalente a 30% da remuneração bruta do agravante, em benefício dos dois filhos. Afirma, em suma, que a planilha apresentada na petição inicial não corresponde aos gastos efetivos dos agravados; que arcou com parte das despesas da casa em que residia; que a circunstância de uma das filhas ser pessoa com deficiência não justifica a majoração de alimentos; que o percentual fixado resultará em prejuízo à sua subsistência. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão que estabeleceu alimentos provisórios. Subsidiariamente, pleiteia a redução do percentual para o equivalente a 20% de seus rendimentos brutos, o que pretende ver confirmado no mérito. Custas recolhidas (ID 34641181). Brevemente relatados, decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, são pressupostos para deferimento da tutela antecipada: a probabilidade do direito; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a reversibilidade dos efeitos da decisão. A Constituição Federal dispõe, em seu artigo 227, a obrigação da família de garantir à criança e ao adolescente, de forma efetiva, o direito à vida, ao lazer, à saúde, à alimentação, à educação. Acresce, ainda, ser dever incondicional dos pais assessorar, criar e educar os filhos. O valor pago, a título de alimentos, deve corresponder ao que propicie ao alimentando condições de viver de modo compatível à condição dos seus genitores, que são igualmente responsáveis economicamente pela manutenção de seus filhos, mediante as reais necessidades daquele que o recebe e a efetiva condição financeira daquele que o presta, conforme prescreve o artigo 1.694, §1º, do Código Civil. Na hipótese, a relação de parentesco está comprovada e a idade...

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