Decisão Monocrática N° 07125398220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-04-2023

JuizEUSTÁQUIO DE CASTRO
Número do processo07125398220238070000
Data19 Abril 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0712539-82.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRENNA CARLA GONCALVES VILA NOVA AGRAVADO: PAULO DE TARSO CARLOS D E C I S Ã O Agravo de Instrumento ? Ação de Despejo ? Medida Liminar ? Requisito ? Depósito Caução ? Substituição Pela Própria Dívida ? Deferimento do Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal. Apesar do imbróglio criado pela advogada da parte agravante, a qual colacionou guia de recolhimento de custas e comprovante de pagamento do preparo de autos diversos, até mesmo de outra unidade da federação, verifico que, de fato, comprovou tempestivamente o pagamento do preparo em dobro. O comprovante de pagamento de ID 45580121 corresponde à guia de ID 45352640, juntada quando da interposição do recurso, e o comprovante de ID 45580122 é relativo à guia de ID 45580119. Desta forma, torno sem efeito a Decisão de ID 45625861 e, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Nos termos do parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Entendo presentes os requisitos aptos ao deferimento da medida vindicada. O Juízo de origem indeferiu o pedido de substituição da caução da ação de despejo nos seguintes termos, in verbis: ?Pugna a parte autora para que seja admitida a prestação de caução para o despejo mediante crédito dos valores devidos a título de aluguel pelo locatário. No atinente ao depósito caução para cumprimento da pretensão liminar, ressalte-se que a caução representa pressuposto necessário para o cumprimento de uma decisão "initio litis" (art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato). Assim, não se cogita substituir a caução pelas parcelas mensais vencidas do aluguel, sob risco de se desnaturar por completo instituto da garantia ora estabelecida, que tem por fito resguardar a eventual reversibilidade do provimento "initio litis". Por essa razão, INDEFIRO o pedido de ID 152080611. Prossiga-se nos termos do ID 151815469.? Verifica-se dos autos que o valor atualizado do débito perfaz a quantia de R$...

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