Decisão Monocrática N° 07125497620218070007 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-07-2023

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07125497620218070007
Data12 Julho 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712549-76.2021.8.07.0007 RECORRENTES: PATRICIA MARTINS DOS REIS, AMILTON MIRANDA INACIO, GABRIELLE MORAIS DOS REIS RECORRIDAS: EDNEIDE BEZERRA DOS SANTOS, 3M COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EMPRESA ADQUIRENTE DO FUNDO DE COMÉRCIO DA EXECUTADA DEVEDORA. TRANSFERÊNCIA ATIVOS. TRESPASSE. PONTO COMERCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Demonstrados o esvaziamento patrimonial da empresa executada, porque não foram encontrados ativos financeiros nem bens de sua propriedade, enquanto a nova empresa constituída está em plena atividade; assim como o abuso de personalidade jurídica praticado pela executada, materializada pelo desvio de finalidade, na forma do artigo 50, §1º, do Código Civil, porque tornou inativa e esvaziou seu patrimônio, deixando-a insolvente. 2. Negou-se provimento ao apelo. Os recorrentes alegam violação aos artigos 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, sustentando sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não fazem mais parte do quadro societário da empresa 3M Comercial de Alimentos, pois venderam suas cotas societárias na integralidade, e, por isso, não possuem nenhuma relação jurídica com a empresa Farturão Hortifruti. Afirmam que o fato de a empresa devedora ser do mesmo ramo empresarial da atividade exercida pelos recorrentes, não comprova a relação entre eles. Aduzem que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não é aplicável ao gestor que não integra o quadro societário da empresa. II ? O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil. Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório e contratual dos autos, assentou que ?Deferido (...) o início do cumprimento de sentença (...) e realizadas diversas diligências com o...

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