Decisão Monocrática N° 07125537320178070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-03-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07125537320178070001
Data03 Março 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712553-73.2017.8.07.0001 RECORRENTES: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, SANTA MONICA CONSTRUCOES CIVIS LTDA RECORRIDOS: RUY PARENTE VIANNA FILHO, JANAINA ANDRADE VIANNA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA DA SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE NÃO DEMONSTRADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL. RESIDENCIAL SANTA MÔNICA. PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. ÁREA NON AEDIFICANDI. ALEGADA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO, NO ATO DA COMPRA, SOBRE AS RESTRIÇÕES INCIDENTES SOBRE O LOTE. PROVAS DOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. DEVER DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE RESPEITADO. HONORÁRIOS FIXADOS EM DEMANDA RECONVENCIONAL. CABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Uma vez concedido o benefício da justiça gratuita em primeira instância e não havendo prova nos autos de que houve qualquer modificação na capacidade financeira da parte beneficiada, a manutenção do benefício é medida impositiva. 2. Nos termos do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor receber informação adequada e clara sobre o produto que está adquirindo, notadamente em se tratando de terreno localizado em condomínio horizontal e localizado em área de interesse ambiental. 3. Se os documentos anexados aos autos provam que os adquirentes foram devidamente cientificados acerca da necessidade de manutenção de 15% (quinze por cento) do terreno com vegetação nativa, descabe falar em violação ao dever de informação. 4. Se a própria parte atesta que recebeu as devidas especificações das condicionantes ambientais incidentes sobre o terreno adquirido, inexiste incorreção no contrato entabulado entre as partes apta a justificar sua rescisão com fundamento na ausência de informação sobre a área non aedificandi. 5. Os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta. (AgInt nos EDcl no REsp 1471662/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª...

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