Decisão Monocrática N° 07125545120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-04-2023

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07125545120238070000
Data12 Abril 2023
Órgão1ª Turma Cível

Órgão 1ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0712554-51.2023.8.07.0000 Agravante(s) Light Design de Brasília Iluminação Ltda. ? EPP Agravado(s) Home ? Hospital Ortopédico e Medicina Especializada Ltda. Relator(a) Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Light Design de Brasília Iluminação Ltda. ? EPP contra decisão proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível de Brasília que deferiu tutela provisória de urgência em caráter antecedente - feito posteriormente convertido em ação de conhecimento (processo n. 0706830-63.2023.8.07.0001) -, requerida por Home ? Hospital Ortopédico e Medicina Especializada Ltda em seu desfavor, nos seguintes termos (Id 149760427 do processo de referência): Trata-se de pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, com pedido de liminar proposta por HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em desfavor de LIGHT DESIGN DE BRASILIA ILUMINACAO LTDA - EPP. Narra o autor, em síntese, que as partes celebraram contratos de entrega de bens e prestação de serviços que previam o fornecimento e instalação de luminárias. Alega que realizou quase a totalidade dos valores contratados mesmo sem a devida prestação de serviços. Sustenta que a requerida, após contato por diversas vezes, não apresentou qualquer justificativas quanto às supostas pendências apresentadas, razão pela qual o pagamento foi suspenso. Após ter sido protestado o título em questão, as partes entraram em acordo. Afirma que a requerida não compareceu e, por consequência, não entregou a prestação de serviços conforme acordado. Apesar disso, efetuou o pagamento dos dois primeiros pagamentos, visto que as pendências apresentadas demandavam de algumas obras. Diz que próximo do último pagamento e mesmo sem haver qualquer pendência na obra, a requerida não prestou o serviço contratado, motivo pelo qual o pagamento da última parcela foi suspenso. Aduz que após novas negociações, a parte autora foi notificada extrajudicialmente com boleto anexo e multa já inclusa (ID 149672964 e ID 149672970), no montante de R$ 55.230,00. Juntou aos autos o comprovante do depósito judicial no valor de R$ 50.000,00 (ID 149709878). Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: "(...) Ante a todo o exposto, pede e requer a Vossa Excelência a concessão da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE nos termos do Código de Processo Civil, obedecendo ao que determina, especificamente o artigo 303 do referido diploma, vindo a expedir ORDEM JUDICIAL determinando à Requerida de protestar o título anexo e/ou quaisquer outros em nome do requerente, ante a ausência da prestação de serviços contratada, sob pena de multa a ser cominada por Vossa Excelência, sem prejuízo das demais sanções possíveis." É o relatório. Decido. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista nos art. 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. Compulsando o processo com acuidade, se verifica que, em análise inicial, a razão assiste ao autor. Em análise aos documentos apresentados, denota-se, em análise perfunctória, que a narrativa apresentada pelo autor encontra lastro na documentação apresentada, motivo pelo qual a tutela deve ser concedida. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a Ré se abstenha de inscrever o nome do Autor nos cadastros de inadimplentes em razão de débito relativo à última parcela do Contrato de Prestação de Serviços entabulado entre as partes e vencido no dia 30/01/2023, até decisão final do processo. Entretanto, conforme relatado, o valor cobrado extrajudicialmente no boleto de ID 149672970 é de R$ 55.230,00 e o depósito realizado nos presentes autos (ID 149709878) foi de R$ 50.000,00. Diante disso, condiciono o cumprimento da tutela à caução do depósito complementar de R$ 5.230,00, sob pena de revogação da tutela ora deferida. Efetuada a caução, intime-se o Réu, por AR, no endereço indicado na inicial. Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a aditar sua petição inicial no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 303, §1º, I do CPC. Por fim, verifico que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais de tramitação do processo em segredo de justiça, previstas no artigo 189 do CPC. Portanto, proceda a Secretaria à exclusão do segredo de justiça cadastrado no processo. Ficam as partes intimadas. Inconformado, a empresa ré interpôs o presente agravo de instrumento. Em razões recursais (Id 45252651), sustenta ser credora da autora/recorrida. Noticia que tendo cumprido suas obrigações contratuais foi surpreendida com a recusa de pagamento apresentada pela agravada. Diz que a autora/agravada ?desvirtuou a realidade para alegar ausência de prestação de serviços, omitindo ao juízo a quo que o débito cobrado era referente a serviço que se encontrava em dias, e também referente a produtos que já haviam sido 100% entregues e alocados nas dependências do agravado?. Brada ser ?empresa idônea, com mais de 30 anos de mercado e jamais descumpriu qualquer entrega de obra nem tampouco cláusulas contratuais, tem respeito por seus clientes, o que indica que jamais se deparou com esse tipo de situação. A bem da verdade, há uma vaidade descabida por parte da agravada que não admite cumprir o contrato que assinou, e tenta responsabilizar a agravante pelo conjunto de sua obra junto a terceiros que nada tem a ver com a agravante?. Denuncia a agravada por ter proposto a demanda para evitar a ?negativação de valores relativos a uma dívida devida?. Proclama necessário extinguir o processo sem a resolução do mérito. Sustenta que a medida de urgência foi concedida pela decisão de Id 149760427, juntada aos autos em 15/2/23 e publicada em 17/2/23. Aduz que a autora/agravada tomou ciência da decisão e complementou o depósito judicial, mas não procedeu a tempestivo aditamento da inicial. Realça que o art. 303, §1º, do CPC, determina o aditamento nos quinze dias posteriores à concessão da tutela, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Sustenta que o processo deve ser extinto e cassada a decisão que deferiu a tutela de urgência requerida em caráter antecedente. Quanto ao pedido inicial, qualifica-o como ?ininteligível, sendo por tal motivo inepta?. Aponta divergência entre pedido e causa de pedir. No mérito, nega ter incorrido em estado de inadimplência. Diz que a ?prestação de serviços estava inteiramente em dias quando houve o inadimplemento e a oposição injustificada ao pagamento. Além disso, a parte agravada omite do juízo a informação de que recebeu a integralidade dos produtos objetos do contrato, pois como confessa inicialmente era um contrato para fornecimento e instalação. O fato é que a instalação depende da execução da obra civil contratada pela agravada, o que nada tem a ver com o agravante, portanto, em parte da obra, a instalação avança com a liberação dos pontos por parte da engenharia da obra que é um terceiro contratado pela própria agravada?. Assevera que ?a agravada se vale da sua inconclusão em partes de sua obra para opor ao contrato uma evasiva que justifique sua falta de pagamento?. Diz não haver permissão no contrato para que, por conta de atrasos, haja justificativa para o não pagamento do preço ajustado. Acusa a agravada de se conduzir com má-fé ao propor a presente demanda, visto que busca fugir às consequências do inadimplemento de obrigações contratuais validamente ajustadas. Afirma serem imprestáveis as provas por ela apresentadas na origem, uma vez que unilateralmente produzidas. Assevera que a decisão agravada ?apenas inferiu que a narrativa do autor encontrou lastro na documentação apresentada, a qual será devidamente impugnada vez que é um relatório assinado em 14 de fevereiro, ou seja, 14 dias após o inadimplemento da agravada, fotos contendo objetos que não se relacionam ao contrato, e nem indicam se tratar da obra no dia 30/01/2023, quando inexistia qualquer ponto a ser cumprido pela agravante que pudesse a considerar inadimplente. A decisão agravada deixa ainda de verificar as cláusulas contratuais avençadas entre as partes que indicam o dever da agravada de ter se manifestado sobre o relatório apresentado no dia 27 de janeiro de 2023 pela parte agravante o qual comprovava o cumprimento do contrato entre as partes até aquela data, gerando assim dever de pagamento da parcela do dia 30 de janeiro de 2023 que não foi realizado?. Diz assistir-lhe o direito de inserir o nome da empresa devedora inadimplente em cadastro de maus pagadores. Após historiar os fatos relativos à relação negocial que firmou com a...

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