Decisão Monocrática N° 07125545120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-08-2023

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07125545120238070000
Data14 Agosto 2023
Órgão1ª Turma Cível

Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0712554-51.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LIGHT DESIGN DE BRASILIA ILUMINACAO LTDA - EPP AGRAVADO: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Light Design de Brasília Iluminação Ltda. ? EPP contra decisão proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível de Brasília que deferiu tutela provisória de urgência em caráter antecedente - feito posteriormente convertido em ação de conhecimento (processo n. 0706830-63.2023.8.07.0001) -, requerida por Home ? Hospital Ortopédico e Medicina Especializada Ltda em seu desfavor, nos seguintes termos (Id 149760427 do processo de referência), nos seguintes termos: (grifo no original) Trata-se de pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, com pedido de liminar proposta por HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em desfavor de LIGHT DESIGN DE BRASILIA ILUMINACAO LTDA - EPP. Narra o autor, em síntese, que as partes celebraram contratos de entrega de bens e prestação de serviços que previam o fornecimento e instalação de luminárias. Alega que realizou quase a totalidade dos valores contratados mesmo sem a devida prestação de serviços. Sustenta que a requerida, após contato por diversas vezes, não apresentou qualquer justificativas quanto às supostas pendências apresentadas, razão pela qual o pagamento foi suspenso. Após ter sido protestado o título em questão, as partes entraram em acordo. Afirma que a requerida não compareceu e, por consequência, não entregou a prestação de serviços conforme acordado. Apesar disso, efetuou o pagamento dos dois primeiros pagamentos, visto que as pendências apresentadas demandavam de algumas obras. Diz que próximo do último pagamento e mesmo sem haver qualquer pendência na obra, a requerida não prestou o serviço contratado, motivo pelo qual o pagamento da última parcela foi suspenso. Aduz que após novas negociações, a parte autora foi notificada extrajudicialmente com boleto anexo e multa já inclusa (ID 149672964 e ID 149672970), no montante de R$ 55.230,00. Juntou aos autos o comprovante do depósito judicial no valor de R$ 50.000,00 (ID 149709878). Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: "(...) Ante a todo o exposto, pede e requer a Vossa Excelência a concessão da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE nos termos do Código de Processo Civil, obedecendo ao que determina, especificamente o artigo 303 do referido diploma, vindo a expedir ORDEM JUDICIAL determinando à Requerida de protestar o título anexo e/ou quaisquer outros em nome do requerente, ante a ausência da prestação de serviços contratada, sob pena de multa a ser cominada por Vossa Excelência, sem prejuízo das demais sanções possíveis." É o relatório. Decido. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista nos art. 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. Compulsando o processo com acuidade, se verifica que, em análise inicial, a razão assiste ao autor. Em análise aos documentos apresentados, denota-se, em análise perfunctória, que a narrativa apresentada pelo autor encontra lastro na documentação apresentada, motivo pelo qual a tutela deve ser concedida. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a Ré se abstenha de inscrever o nome do Autor nos cadastros de inadimplentes em razão de débito relativo à última parcela do Contrato de Prestação de Serviços entabulado entre as partes e vencido no dia 30/01/2023, até decisão final do processo. Entretanto, conforme relatado, o valor cobrado extrajudicialmente no boleto de ID 149672970 é de R$ 55.230,00 e o depósito realizado nos presentes autos (ID 149709878) foi de R$ 50.000,00. Diante disso, condiciono o cumprimento da tutela à caução do depósito complementar de R$ 5.230,00, sob pena de revogação da tutela ora deferida. Efetuada a caução, intime-se o Réu, por AR, no endereço indicado na inicial. Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a aditar sua petição inicial no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 303, §1º, I do CPC. Por fim, verifico que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais de tramitação do processo em segredo de justiça, previstas no artigo 189 do CPC. Portanto, proceda a Secretaria à exclusão do segredo de justiça cadastrado no processo. Ficam as partes intimadas. Inconformada, a empresa ré interpôs o presente agravo de instrumento. Em razões recursais (Id 45252651), sustenta ser credora da autora/recorrida. Noticia que tendo cumprido as...

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