Decisão Monocrática N° 07125731320178070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-12-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data14 Dezembro 2021
Número do processo07125731320178070018
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0712573-13.2017.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I ? Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE CADASTRO DE PACIENTES QUE NECESSITAM DE CIRURGIA VITREORETINIANAS. OMISSÃO ESTATAL. JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA. INTERVENÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE RECURSOS MATERIAIS E HUMANOS PARA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDOS. Histórico: ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Distrito Federal contra o Distrito Federal em que se questiona a oferta do serviço de saúde de realização de procedimentos cirúrgicos de vitreoctomia. 1. Apelo do réu contra a sentença proferida em ação civil pública, a qual julgou procedente em parte o pedido para condenar o Distrito Federal à obrigação de fazer consubstanciada no dever de atender a todos os pacientes regulados: a) para cirurgia de vitrectomia com classificação de risco ?vermelha? e esgotar a fila de espera no prazo de 45 dias, bem como manter tal classificação de risco com lista de espera máxima de cinco dias; b) para cirurgia de vitrectomia com classificação de risco ?amarela? e esgotar a fila de espera no prazo de 60 dias, bem como manter tal classificação de risco com lista de espera máximo de 10 dias; c) para cirurgia de vitrectomia com classificação de risco ?verde? no prazo de 80 dias, e manter tal classificação de risco com lista de espera máxima de 20 dias; d) para cirurgia de vitrectomia com classificação de risco ?azul? no prazo de 100 dias, e manter tal classificação de risco com lista de espera máxima de 30 dias. 1.1. Nesta sede recursal, o réu requer a reforma da sentença. Aduz que a ?judicialização da saúde? tornou-se excessiva e desenfreada, findando, por muitas vezes, comprometer a própria execução orçamentária dos entes federados. Alega que os recursos materiais e, até mesmo humanos, postos à disposição do SUS são finitos. Por fim, sustenta que a formulação e a...

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