Decisão Monocrática N° 07125825320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-04-2022

JuizSANDRA REVES
Data29 Abril 2022
Número do processo07125825320228070000
Órgão2ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0712582-53.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE NELSON MANOEL BERNARDO JUNIOR, KELLY CRISTINA FERREIRA BERNARDO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jose Nelson Manoel Bernardo Junior e Kelly Cristina Ferreira Bernardo contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito em exercício na 17ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada contra Banco do Brasil S.A., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência apresentado na petição inicial (ID 122422666 do processo n. 0713999-38.2022.8.07.0001). Nas razões recursais (ID 34657668), os agravantes afirmam ser filhos e herdeiros de José Nelson Manoel Bernardo, que faleceu em 27/9/2021. Relatam que, após lavratura de escritura pública de inventário e partilha, não conseguiram levantar os recursos disponíveis em conta-corrente do autor da herança, pois o Banco do Brasil S.A. comunicou existência de dívida referente a empréstimo consignado pendente de quitação. Nesse ponto, destacam que, à época do inventário extrajudicial, não tinham ciência das dívidas deixadas pelo inventariado. Entendem que a decisão agravada viola o art. 669 do CPC e o art. 25 da Resolução CNJ n. 35/2007, pois não há óbice à sobrepartilha da dívida que era desconhecida pelos herdeiros quando realizaram o inventário extrajudicial. Sustentam que a instituição bancária não deve realizar descontos na conta de titularidade de pessoa falecida após ter sido cientificada a respeito do óbito. Alegam que a inventariante informou sobre o falecimento de seu pai ao banco, por meio de ligação telefônica realizada em 11/10/2021. Juntam planilha e extratos bancários para demonstrar que os descontos indevidos na conta-corrente totalizaram R$76.973,23 (setenta e seis mil novecentos e setenta e três reais e vinte e três centavos). Defendem que ?eventuais débitos deixados pelo correntista falecido deveriam ser exigidos por meios legais contra o espólio, não cabendo o simples desconto diretamente na conta corrente do falecido ou retenção do saldo para quitação futura de débitos?. Concluem que ?o valor da dívida a ser levada ao inventário, mediante sobrepartilha, deve corresponder ao cálculo do valor atualizado na data do falecimento do correntista, sem incidir a cobrança de juros e multa pelo não pagamento das parcelas seguintes, na forma do mandamento legal que determina a cessação da cobrança da conta do de cujus e a futura quitação pelo espólio?. Apontam abusividade nas seguintes condutas praticadas pelo agravado: descontos de valores referentes a juros e multa decorrentes de suposto saldo devedor; descontos para pagamento de parcelas de empréstimo consignado após falecimento do correntista; e retenção/bloqueio do saldo existente na conta bancária, cuja natureza é alimentar, oriunda dos proventos depositados pelo Comando da Aeronáutica. Consideram necessário levantar os valores depositados na conta-corrente para custear as despesas do inventário e para sua subsistência e de sua família. Requerem antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja liberado imediatamente o saldo remanescente na conta-corrente n. 756653-0, agência n. 3606-4, do Banco do Brasil S.A. Ao final, pugna pela confirmação do pedido liminar. Sem recolhimento de preparo recursal, pois a parte recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça. É o relato do necessário. Decido. 2. O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal. Em relação à antecipação dos efeitos da tutela recursal, aplicam-se os requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com base nesses pressupostos, passa-se a analisar o pedido liminar apresentado na peça recursal. Conforme relatado, os agravantes afirmam ser filhos e herdeiros de José Nelson Manoel Bernardo, que faleceu em 27/9/2021 e era titular de conta-corrente do Banco do Brasil S.A. Alegam que, mesmo após ciência do óbito, a instituição financeira continuou a realizar descontos de valores referentes a juros e multa decorrentes de suposto saldo devedor e descontos para pagamento de parcelas de empréstimo consignado, além de bloquear o saldo existente na conta bancária. Na decisão agravada, o pedido de tutela...

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