Decisão Monocrática N° 07126097020218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-05-2021

JuizRobson Teixeira de Freitas
Número do processo07126097020218070000
Data10 Maio 2021
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0712609-70.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BLAYNER BARRETO PEREIRA, BRUNA ARAUJO PEREIRA, SAMARA ARAUJO PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: GEREMIAS OLIVEIRA BRITO JUNIOR AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSÉ MANOEL PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Bayner Barreto Pereira e outros em face da r. decisão (ID 87108631 do processo de origem) que, nos autos do Inventário do bem deixado por José Manoel Pereira, impôs que a cessão de direitos hereditários sobre o único bem da herança, em favor de Geremias Oliveira Brito Júnior, seja efetivada por instrumento público. Os Agravantes alegam, em resumo, que a exigência não pode prevalecer. Defendem que referida transmissão de direitos pode ser efetivada por termo nos autos. Argumentam que a cessão de direitos hereditários é uma ?renúncia translativa?, razão pela qual aplicável o disposto no art. 1.806 do CC/02. Requerem a antecipação da tutela recursal para que seja suspenso o processo até o julgamento do presente recurso. É o relatório. Decido. Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. No caso em análise, não vislumbro a presença de tais requisitos. A chamada ?renúncia translativa? não caracteriza efetiva renúncia, pois importa aceitação da herança e transmissão, a título oneroso ou gratuita, para outrem. Trata-se, portanto, de cessão de direitos. Nesse contexto, a exigência contida na r. decisão agravada encontra fundamento na lei, especificamente no art. 1.793, caput, do CC/02, ao prescrever que ?O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública?. A propósito do tema, confiram-se os seguintes arestos do c. STJ: ?AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. COISA JULGADA. SÚMULA 211/STJ. NULIDADE DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. PRECEDENTES. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. IMPROVIMENTO. 1.- Embora rejeitando os Embargos de Declaração, o acórdão recorrido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT