Decisão Monocrática N° 07126255320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-05-2023

JuizROMULO DE ARAUJO MENDES
Número do processo07126255320238070000
Data02 Maio 2023
Órgão1ª Turma Cível

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RICARDO HENRI FIALHO MELO em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara De Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, que, nos autos da Ação de Insolvência de MOZARLEM GOMES DO NASCIMENTO, proc. nº. 0011605-33.2017.8.07.0015, indeferiu o pedido de transferência, em favor do agravante, de valores penhorados no rosto dos autos daquele processo de insolvência, oriundos de alienação de imóvel de propriedade do insolvente e de sua ex-cônjuge, efetivada em processo de execução a que respondeu o primeiro. O agravante narra que no processo nº 0730896-20.2017.8.07.0001 foi alienado imóvel pertencente ao insolvente (Mozarlem Gomes do Nascimento) e sua ex-esposa, Claudine Coutinho de Andrade do Nascimento, pelo valor de R$ 1.708.935,48 e que esse valor foi integralmente transferido para o processo de insolvência civil, embora apenas metade desse valor coubesse ao insolvente para fins de arrecadação pela Massa Insolvente, haja vista que a outra metade caberia à ex-cônjuge, em virtude do seu direito de meação sobre o produto da alienação. Consigna que foram registradas apenas duas penhoras no rosto dos autos do processo de insolvência, oriundas de ordens emanadas dos processos de nº 0008073-30.2016.8.07.000 e 0712422-64.2018.8.07.0001, nos quais o agravante e a terceira Maria Magali dos Santos, respectivamente, executam débitos da Sra. Claudine (ex-cônjuge do insolvente Mozalem), tendo havido determinação do Juízo da Insolvência, por meio de decisão anterior à decisão ora agravada, para transferência dos valores penhorados para contas judiciais vinculadas aos juízos em que tramitam as referidas execuções. Afirma que, não obstante isso, a decisão agravada ?decidiu instaurar erroneamente o concurso singular de credores?, revogando aquela anterior decisão que determinara a transferência dos valores penhorados e oficiando aos diversos juízos em que tramitam execuções em face da Sra. Claudine, para dar ciência da abertura do concurso singular de credores e para atenderem ao disposto no art. 909 do Código de Processo Civil - CPC. Entende que a decisão não poderia prevalecer, porquanto a insolvência civil diz respeito apenas ao Sr. Mozarlem Gomes do Nascimento e, portanto, não poderia abranger débitos da Sra. Claudine, sua ex-cônjuge, razão porque não caberia ao juízo de origem reconhecer e chamar ao feito, de ofício, exequentes que nunca pediram penhora de valores, não havendo competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, mas dos juízos das execuções, discutir os valores que cabem à Sra. Claudine e os que podem ou não ser levantados/penhorados. Acrescenta que a decisão agravada, sem dar vista às partes, incluiu erroneamente outros credores, sem que houvesse manifestação destes requerendo penhora ou qualquer outra medida, de forma que o agravante crer ter havido consulta do Sistema PJe em nome da Sra. Claudine, para que se encontrassem alguns processos de execução em desfavor dela, contudo, não poderia o juízo de origem determinar que os credores façam penhoras no rosto dos autos. Aduz que há processo mencionado na decisão agravada que está arquivado provisoriamente por falta de bens à penhora e não poderia o juízo a quo reconhecer penhora de ofício e chamar os credores ao feito, por contrariar o disposto nos artigos 798, inciso II, alínea ?c?, 837, 838 e o parágrafo único do art. 839, todos do CPC. Aponta que estariam presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência antecipada recursal e do efeito suspensivo ao agravo, havendo probabilidade do direito porque ocorreram apenas duas penhoras nos autos e o juízo de origem não poderia instaurar um concurso de credores, por lhe faltar competência, pois a insolvência civil diz respeito apenas a Mozarlem, o que vetaria a inclusão da Sra. Claudine. Sustenta que o risco ao resultado útil do processo consistiria na situação de possível demora da prestação jurisdicional decorrente da ineficácia da medida com a expedição de ofício a 4 (quatro) ?origens diferentes?, o que traria prejuízos para a organização processual, agregando a isso o fato de que o agravante persegue a satisfação do seu crédito há mais de 6 (seis) anos. Argumenta que seu crédito diz respeito a honorários advocatícios, possuindo, portanto, caráter alimentar, nos termos de entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 18 e Súmula Vinculante 47, assim como em razão do disposto no § 14 do art. 85 do CPC e no Estatuto da Ordem dos Advogados. Requereu, ao fim, a concessão da antecipação da tutela de urgência recursal, para ?reformar? a decisão agravada, determinando-se a transferência imediata do valor de R$ 620.575,94 para o processo de nº 0008073-30.2016.8.07.0001, que tramita perante a 12ª Vara Cível de Brasília, bem como a concessão de efeito suspensivo, para que seja obstada a instauração do concurso de credores e a expedição dos ofícios referidos na decisão agravada. No mérito, que seja reformada integralmente a decisão agravada, para que não ocorra a instauração do concurso de credores e que o juízo agravado delibere acerca do ?pedido de levantamento dos valores para transferência a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 0008073-30.2016.8.07.0001), tendo por credor RICARDO HENRI FIALHO DE MELLO e por devedora CLAUDINE COUTINHO DE ANDRADE DO NASCIMENTO, no valor de R$ 620.575,94 (atualizado até 30.03.2021) ?. Preparo recolhido, conforme ID 45399622. O despacho de ID 45445387 intimou o agravante para se manifestar sobre possível não conhecimento do recurso, por não se amoldar ao rol do art. 1.015 do CPC, ou para demonstrar o seu cabimento, na forma estabelecida no REsp 1.696.396/MT. O agravante apresentou sua manifestação por intermédio da petição ID 45906827, na qual busca demonstrar o cabimento do agravo em função da ?urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação?. Os autos vieram conclusos (ID 45908840). É o relatório. DECIDO. Em primeiro plano, verifico que, após análise mais acurada da matéria debatida no presente recurso, houve equívoco no despacho de ID 45445387, no qual se vislumbrara o seu possível não conhecimento. Com efeito, a despeito de não haver previsão expressa de cabimento do presente recurso com fundamento específico em qualquer das hipóteses contempladas no rol do art. 1.015 do CPC, não é o caso de se aplicar o entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp Repetitivo nº 1.696.396/MT (Tema Repetitivo 988), porquanto nele o objeto de análise se circunscreveu ao referido rol, que fora considerado ?de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação?. No presente caso, tem-se, na origem, processo de insolvência civil, que encontra normatização nos artigos 955 a 965 do Código Civil, mas não tem rito próprio no atual Código de Processo Civil, o qual, contudo, determina que se observe a disciplina estabelecida no CPC/1973 (cf. arts. 748 a 746-A), na forma prevista no art. 1.052 do atual Diploma Processual, segundo o qual ?Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973?. Como se depreende do seu regramento, guardadas as devidas diferenças, inclusive quanto aos pressupostos para sua instauração, o processo de insolvência civil assemelha-se ao processo de falência do devedor empresário e apresenta natureza declaratória-constitutiva, mas, também, visa apurar e liquidar, em concurso universal de credores, débitos da parte declarada insolvente, constituindo uma espécie de execução coletiva. Acerca dessa constatação, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: A execução contra devedor insolvente (CPC/73, artigos 612 c/c 751, III) tem nítida feição de falência civil, sendo, em verdade, execução por concurso universal de credores em detrimento de devedor sem patrimônio suficiente para com as suas obrigações, tendo seu procedimento desdobrado em duas fases: a primeira, de natureza cognitiva, e a segunda, de índole executiva? (REsp n. 1.257.730/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 30/5/2016.) (Grifos nossos) Nesse sentido, o exame do cabimento do presente agravo de instrumento deve ter por parâmetro o que insculpido no parágrafo único do mesmo art. 1.015 do CPC, de acordo com o qual ?Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário?. Acerca desse dispositivo, a colenda Corte Cidadã firmou tese no Tema Repetitivo 1.022 no sentido de que ?É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC". Em um dos pontos da ementa do Recurso Especial paradigmático, a eminente Ministra Relatora, Nancy Andrighi, destacou que: O regime recursal diferenciado para as decisões interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário se justifica pela impossibilidade de rediscussão posterior da questão objeto da interlocutória, na medida em que nem sempre haverá apelação nessas espécies de fases procedimentais e processos, inviabilizando a incidência da regra do art. 1.009, §1º, CPC/15 e também pela altíssima invasividade e gravidade das decisões interlocutórias proferidas nessas espécies de fases procedimentais e processos, uma vez que, em regra, serão praticados inúmeros e sucessivos atos judiciais de índole satisfativa...

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