Decisão Monocrática N° 07126296120218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-05-2021

JuizSANDRA REVES
Número do processo07126296120218070000
Data11 Maio 2021
Órgão2ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0712629-61.2021.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: SIDNEI DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL D E C I S à O 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Sidnei dos Santos, com fundamento no art. 966, V, do CPC, para desconstituir o Acórdão n. 1159556, referente à apelação cível n. 0703359-95.2017.8.07.0018, julgada pela 4ª Turma Cível deste Tribunal, de Relatoria do e. Des. Sérgio Rocha, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SOLDADO DA PMDF. REINTEGRAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. 1. A litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica entre a ação ordinária e o mandado de segurança que objetivam, ao final, o mesmo provimento, ainda que o polo passivo seja constituído por pessoas distintas. Precedentes do E. STJ. 2. Negou-se provimento ao apelo do autor. (Acórdão 1159556, 07033599520178070018, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aduz que o Acórdão n. 1159556 violou norma jurídica ao reconhecer a litispendência entre a ação de conhecimento n. 0703359-95.2017.8.07.0018 e o mandado de segurança n. 2015.01.00.2.032642-3, julgado pelo Conselho Especial, por meio do qual pretendia sua reincorporação nos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal, pois teria sido expulso por transgressões disciplinares. Sustenta que ?as partes em relação às duas ações são diferentes, pela própria natureza dos feitos, no Mandado de Segurança (2015.01.00.2.032642-3), no polo passivo figurou a pessoa do Governador, enquanto que na ação de conhecimento (0703359- 95.2017.8.07.0018), o polo passivo fora ocupado pelo ente federativo Distrito Federal?. Complementa, ?a causa de pedir e objeto no Mandamus (2015.01.00.2.032642-3) foi a ilegalidade das punições disciplinares e anulação do ato administrativo, com vistas à reinclusão no serviço ativo da PMDF, enquanto que na ação de conhecimento (0703359-95.2017.8.07.0018), a causa de pedir é a doença (alcoolismo crônico), demonstrado por relatórios psiquiátricos, pelos médicos da própria Corporação PMDF e que sua exclusão ocorrera durante o tratamento médico, e o pedido, diferentemente, fora para reincluir e REFORMAR, portanto, evidencia-se que tanto a sentença a quo quanto o v. acórdão incorreram em erro crasso, por afronta ao art. 337 §§ 1º e 2º CPC?. Requer, portanto, a desconstituição do Acórdão n. 1159556, com subsequente reabertura da instrução processual da ação de conhecimento n. 0703359-95.2017.8.07.0018, no Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Postulou, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento de não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Atribuiu à causa o valor de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Anota-se, por oportuno, que Sidnei dos Santos ajuizou a ação rescisória n. 0752974-06.2020.8.07.0000, também distribuída a esta Relatoria, aduzindo os mesmos fatos, fundamentos e pedido. No entanto, por não cumprir as determinações de emenda a petição inicial, a petição inicial foi indeferida, com subsequente extinção do feito sem resolução do mérito, com suporte nos arts. 330, I, e 485, I, ambos do CPC e no art. 88, parágrafo único, I, do RITJDFT. Noticia o autor ter observado as determinações pretéritas para o ajuizamento da presente ação rescisória, especialmente quanto à adequação do valor causa, juntada aos autos de cópia das petições iniciais e das decisões da ação de conhecimento n. 0703359-95.2017.8.07.0018 e do mandado de segurança n. 2015.01.00.2.032642-3, juntada da certidão de trânsito em julgado referente à ação de conhecimento n. 0703359-95.2017.8.07.0018 e comprovação do atual andamento do mandado de segurança n. 2015.01.00.2.032642-3, além de especificar quais os dispositivos legais teriam sido violados para ensejar o processamento da rescisória. É o relato do necessário. Decido. 2. Conforme relatado, o Acórdão n. 1159556, referente à apelação cível n. 0703359-95.2017.8.07.0018, julgada pela 4ª Turma Cível deste Tribunal, concluiu existir litispendência entre essa demanda e o mandado de segurança n. 2015.00.2.032642-0. O autor utiliza a via rescisória pretendendo desconstituí-lo, ao argumento de distinção de partes, causa de pedir e pedido entre as ações. Conforme cópia acostada ao ID 25235798, Sidnei dos Santos impetrou mandado de segurança (autos n. 2015.00.2.032642-0) contra ato do Governador do Distrito Federal, que determinou sua exclusão das fileiras da PMDF, em decorrência do trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na ação penal n. 2009.01.1.089580-9, a qual tramitou na Auditoria Militar do Distrito Federal, que condenou o impetrante à pena de 1 (um) ano de reclusão, como incurso nas sanções do art. 298 do Código Penal Militar...

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