Decisão Monocrática N° 07126494920218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-07-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07126494920218070001
Data05 Julho 2022
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712649-49.2021.8.07.0001 RECORRENTE: DONI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME RECORRIDO: SAGRES INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO LTDA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. DISTRIBUIÇÃO E FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA MANTIDAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Com a arbitragem, prevista na Lei n.º 9.307/96 as partes, voluntariamente, suprimem do âmbito da tutela Estatal a solução de eventuais conflitos decorrentes das relações entre elas existentes, desde que envolvam direitos disponíveis. 2. A previsão de cláusula compromissória limita a continuidade da ação executiva no juízo estatal às questões formais do título ou atinentes aos atos executivos ou, ainda às questões relacionadas a direitos patrimoniais indisponíveis. 3. A nulidade da cláusula contratual que prevê o compromisso arbitral deve ser submetida ao próprio árbitro, nos termos do artigo 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/96. 4. As partes expressamente convencionaram que a solução de eventuais litígios decorrentes do contrato em questão seria submetida à arbitragem, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil. 5. Os honorários sucumbenciais devem ser estabelecidos entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração o grau de zelo, o tempo exigido e o trabalho realizado pelo advogado das partes, bem como o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da demanda. 6. A fixação dos honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, respeita os requisitos estabelecidos pelo artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, bem como os critérios de razoabilidade e...

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