Decisão Monocrática N° 07126498120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-04-2023

JuizRENATO SCUSSEL
Número do processo07126498120238070000
Data24 Abril 2023
Órgão2ª Turma Cível

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0712649-81.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: BARBARA D ARC RAINHO ALMEIDA AGRAVADO: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela (?efeito suspensivo ativo?) interposto por BÁRBARA D?ARC RAINHO ALMEIDA contra a decisão de ID 151941359, proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível de Brasília nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Tutela Antecipada de Urgência C/C Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0708738-13.2023.8.07.0016, movida em face de ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., ora agravada. Na ocasião, o juízo indeferiu a tutela de urgência requerida pela autora/agravante no sentido de determinar à requerida/agravada o custeio da cirurgia de explante dos implantes mamários, nos seguintes termos: 1. DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a emenda. Defiro a gratuidade da justiça. A autora requer, em tutela de urgência, que a ré seja compelida a arcar com cirurgia de explante dos implantes mamários, sob pena de multa diária, haja vista a constatação de uma contratura capsular. Ocorre que não se vislumbra nos autos o perigo de dano apto a justificar a concessão da medida, pois o relatório médico, a parte de solicitar autorização para a realização do procedimento reparação, não aponta as causas do problema, tampouco aponta que tal procedimento deve ser feito em caráter urgente, a ponto de impedir que a ré exerça o direito à ampla defesa e contraditório. Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. [...] (Grifos no original) A agravante sustenta, nas razões recursais, que estão presentes o perigo da demora e a probabilidade do direito. Defende que a urgência está caracterizada, ?[...] haja vista que as próteses defeituosas são uma verdadeira ?bomba relógio?, podendo a qualquer momento desencadear danos de natureza e gravidade imensuráveis e irreversíveis [...]?. Argumenta que, Conforme os relatórios médicos (doc. 01 e doc. 02) e exames de imagem acostados aos autos (doc. 03), a urgência e necessidade da cirurgia de explante das próteses de silicone da requerente são evidentes. Aduz que os exames anexados aos autos evidenciam contratura capsular (Baker grau 4), causadora de fortes dores nas mamas, inchaços constantes, dificuldades para dormir e para utilizar sutiã. Afirma que desenvolveu Síndrome Autoimune Induzida por Adjuvantes ? ASIA, popularmente conhecida como ?doença do silicone?, em razão da qual é indicada a retirada das próteses. Assim, requer o conhecimento do recurso e, em suma: a) a antecipação dos efeitos da tutela para deferir o custeio integral da cirurgia de explante dos implantes mamários pela agravada e, b) no mérito, o seu provimento para reformar a decisão recorrida e confirmar o provimento requerido em caráter liminar (ID 45389707). Preparo não recolhido, haja vista o deferimento da gratuidade da justiça na 1ª instância (ID origem 151941359). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, observo que os documentos anexados a este Agravo (IDs 45399609 e 45399610) não foram submetidos à apreciação do Juízo de origem. Ocorre que o efeito devolutivo do Agravo de Instrumento está adstrito ao acervo probatório à disposição do juízo de origem quando proferiu a decisão impugnada. Assim, se a parte não comprovou o perigo da demora ao formular o pedido de tutela provisória, não pode fazê-lo pela primeira vez no recurso interposto. Incabível, pois, a análise e consideração dos referidos documentos nessa sede recursal, sob pena de se incorrer em supressão de instância, vedada pelos princípios do devido processo legal, do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. Esse é, inclusive, o...

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