Decisão Monocrática N° 07126523620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-04-2023

JuizEUSTÁQUIO DE CASTRO
Número do processo07126523620238070000
Data12 Abril 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0712652-36.2023.8.07.0000 Classe judicial: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA REQUERIDO: CONDOMINIO DA SQS 114 BLOCO F D E C I S Ã O Petição ? Concessão de Efeito Suspensivo Ativo (Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal) ? Apelação ? Nulidade de Assembleia de Condomínio ? Poder Geral de Cautela ? Perigo de Dano Reverso ? Deferimento. Nos termos do parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Demais, o parágrafo 3º, do artigo 1012, do mesmo diploma legal, estabelece a possibilidade de requerimento ao Tribunal, por meio de Petição, da análise da concessão do efeito suspensivo nos casos em que o Recurso de Apelação terá, excepcionalmente, mero efeito devolutivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e a sua distribuição. Tratando-se, pois, de Recurso de Apelação contra Sentença a qual julgou improcedentes os pleitos autorais, revogando a antecipação de tutela anteriormente concedida, o recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, conforme redação do artigo 1.012, parágrafo 1°, V, do Código de Processo Civil. Diante de tais fatos, pretende o apelante a concessão de efeito suspensivo ativo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, pois, na verdade, não almeja sustar eventuais efeitos jurídicos da decisão de origem, mas alcançar a própria pretensão negada. Feitas essas considerações, entendo presentes os requisitos aptos ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Com efeito, a antecipação de tutela foi objeto de recurso de Agravo de Instrumento interposto perante esta Turma pela parte ré, o qual teve seu provimento negado, mantendo-se a decisão concessiva do Juízo de origem, nos seguintes termos: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO. REFORMA DE GARAGEM. PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA. ABRANGÊNCIA DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO. TOMADA DE DECISÕES SEM INFORMAÇÃO PRÉVIA. PODER GERAL DE CAUTELA. PERIGO DE DANO REVERSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 1.324 do Código Civil, ?O condômino...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT