Decisão Monocrática N° 07126645020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-10-2023

JuizMARIO-ZAM BELMIRO
Número do processo07126645020238070000
Data17 Outubro 2023
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0712664-50.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) REQUERENTE: EL SHADDAI LOCADORA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 45400848) interposto por EL SHADDAI LOCADORA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., tendo por objeto a decisão do Juízo da Terceira Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação monitória proposta pela agravante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., declinou da competência para um dos Juízos Cíveis da Comarca de Nazário/GO. Sustenta a agravante que o ajuizamento da ação não foi realizado de forma aleatória e a escolha pela Circunscrição da sede do recorrido, objetiva atender ao princípio da economia processual e a facilidade no acompanhamento da causa. Aduz que a remessa dos autos à Comarca de Nazário/GO trará enormes prejuízos, além do incremento de custos imensuráveis para o processamento do feito. Assevera que a ação monitória se submete à regra de competência geral do processo de conhecimento, pugnando pela incidência à espécie dos ditames do art. 46 do Código de Processo Civil (CPC). Colaciona jurisprudência que entende favorável ao seu pleito e requer a concessão de liminar para obstar os efeitos da r. decisão combatida. Postula o provimento do recurso para declarar a competência do Juízo da Terceira Vara Cível de Brasília. Acrescento que a liminar foi indeferida, porquanto a decisão objeto do agravo condicionou sua eficácia à preclusão (ID 46484071). Contrarrazões pelo não provimento do recurso (ID 48088544). É o relato do essencial. Decido. Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. No caso, incontroverso que se trata de ação monitória lastreada em cheque administrativo emitido pelo ora agravado, em decorrência de endosso realizado em benefício da agravante. O artigo 46, caput, c/c artigo 53, inciso III, alínea ?a?, ambos do CPC, preveem como regra geral o ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu e, no caso de pessoa jurídica, o local onde situada sua sede. Reveja-se: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (...) Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; Ora, o ajuizamento da lide originária na Circunscrição da...

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