Decisão Monocrática N° 07126757920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-05-2023

JuizARNOLDO CAMANHO
Número do processo07126757920238070000
Data19 Maio 2023
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0712675-79.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JERONIMO DA ROCHA CLERICUZI AGRAVADO: CARLOS ANTONIO PIRES D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Jeronimo da Rocha Clericuzi pretende obter a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz da 14ª Vara Cível de Brasília, que determinou a suspensão do registro da CNH do agravante. Em suas razões, o recorrente alega que utiliza a CNH para exercer atividade remunerada com o transporte de passageiros, tendo em vista que sua aposentadoria como servidor público é ínfima, insuficiente para garantir sua subsistência. Sustenta não haver nos autos elementos com base nos quais se possa afirmar que o agravante venha ocultando bens ou que tenha um padrão de vida que revele a existência de patrimônio que lhe permita satisfazer a execução, o que poderia, em tese, justificar a drástica determinação imposta. Pugna pelo provimento do recurso, com a imediata concessão de efeito suspensivo, para que seja revogada a suspensão da CNH. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si - isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida - nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação emerge da possibilidade de ? caso seja verdadeira a alegação do agravante de que exerce atividade remunerada como motorista ? sua situação de endividamento ser agravada, em razão da impossibilidade de exercer tal ofício. Além disso, deve-se considerar o fato de que a privação do direito de dirigir pode limitar a capacidade de locomoção do recorrente. Com relação à relevância da argumentação recursal, cumpre frisar que a execução consiste em técnica processual voltada a alcançar o patrimônio do devedor, com o objetivo de satisfazer o crédito do exequente. É certo que, para esse fim, podem ser empregados meios...

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