Decisão Monocrática N° 07126925220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-05-2022

JuizTEÓFILO CAETANO
Data02 Maio 2022
Número do processo07126925220228070000
Órgão1ª Turma Cível
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Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviada por A. D. de C. F., menor impúbere, representado por seu genitor C. S. F, em face da decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer que maneja em desfavor do agravado ? Distrito Federal ?, indeferira, ao fundamento de que o direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado custear todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e da real possibilidade de cura ou efetiva melhora da qualidade de vida do paciente, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Público de Saúde, a antecipação de tutela que reclamara objetivando a cominação de obrigação ao ente público destinada a compeli-lo ao imediato fornecimento do medicamento Somatropina 12 UI, na dose diária de 4 UI SC, conforme prescrição médica. Não se conformando com o indeferimento, objetiva o agravante, em sede de antecipação da tutela recursal, sua contemplação com o provimento antecipatório que reclamara, e, alfim, a definitiva reforma do decisório arrostado e sua agraciação com a medida antecipatória que vindicara como forma de ser preservada sua saúde e apurada sua qualidade de vida. Como fundamentos aptos a aparelharem a pretensão reformatória que veiculara, argumentara o agravante, em suma, que conta 13 (treze) anos de idade e encontra-se em acompanhamento médico, tendo em vista que apresentara redução da velocidade de crescimento entre os 10 (dez) e 12 (doze) anos de idade. Sustentara que, em consonância com o relatório médico, obtivera melhora na velocidade de crescimento com o uso do medicamento Somatropina, devendo ter continuidade no tratamento, sob pena de ficar com baixa estatura na vida adulta. Mencionara que o tratamento individualizado está previsto na Relação de Medicamentos do Distrito Federal e está previsto como política pública. Informara que, a despeito dessas circunstâncias, o agravado indeferira o pedido administrativo destinado ao fomento do fármaco, alegando que o medicamento não integra os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas elaborados pelos órgãos oficiais de saúde. Esclarecera que, diante da negativa administrativa, aviara em desfavor do agravado ação cominatória almejando, em sede de antecipação da tutela, a cominação de obrigação ao ente público destinada a compeli-lo ao imediato fornecimento do medicamento Somatropina 12 UI, na dose diária de 4 UI SC, conforme prescrição médica. Pontuara que, conquanto presentes os pressupostos, a decisão guerreada indeferira a medida de urgência que reclamara, somente lhe restando o duplo grau de jurisdição como forma de ter acolhida a pretensão que formulara. Pontificara que, de conformidade com o relatório médico exibido, fora assinalada a urgência no fornecimento do fármaco individualizado porquanto a suspensão do tratamento acarretará queda do seu crescimento e perda estatural definitiva. Registrara que, dessa forma, preenche os requisitos necessários à concessão da medida antecipatória postulada, notadamente porque não detém capacidade financeira para arcar com os custos do medicamento prescrito. Asseverara que o direito à saúde é assegurado pelo artigo 196, da Constituição Federal, devendo as ações e políticas públicas serem organizadas de modo a garantir atendimento integral ao cidadão, sob pena de afronta ao princípio basilar da Carta da República, a dignidade da pessoa humana. Realçara que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindica, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo, portanto, ser reformada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinhara revestida de verossimilhança, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo a decisão agravada. O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviada por A. D. de C. F...

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