Decisão Monocrática N° 07126965520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-04-2023

JuizALFEU MACHADO
Número do processo07126965520238070000
Data19 Abril 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0712696-55.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: SAULO GOMES PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva proposto por SAULO GOMES PEREIRA em desfavor do ente público mencionado, rejeitou a impugnação apresentada por este. Alega o agravante a ilegitimidade ativa do agravado, uma vez que este integrava os quadros de servidores da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, ente público dotado de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, responsável pelo pagamento do benefício alimentação aos seus servidores, que não integrou o polo passivo da ação coletiva nº 32.159/97 nem do mandado de segurança nº 7.253/97. Aduz que ?o SINDIRETA ajuizou duas ações coletivas para pleitear o mesmo objeto (benefício alimentação): a) o MS nº 7.253/97, impetrado em 28/04/1997 no Conselho Especial do TJDFT; b) a Ação Coletiva nº 32.157/97, ajuizada em 30/06/1997 na 7ª Vara de Fazenda Pública? e que, observados os títulos judiciais prolatados em cada um dos processos mencionados, a fim de evitar que um mesmo servidor os execute e receba em duplicidade quanto ao período posterior à impetração do MS nº 7.253/97, a presente execução deve se limitar ao período posterior a 27/4/97. Acrescenta que no decisum prolatado no processo nº 32.159/97 foi determinada a aplicação da Taxa Referencial ? TR como índice de correção monetária e que a manutenção da decisão objeto do presente recurso implicará violação à coisa julgada, invocando, a fim de corroborar seu argumento o julgado no REsp nº 1495146/MG (Tema 905 do STJ), sob a sistemática de recursos repetitivos, e o RE 730462 (Tema 733 do STF), com repercussão geral reconhecida. Também defende a suspensão do cumprimento de sentença em razão do Tema 1170 do STF, com repercussão geral reconhecida, e a aplicação da Selic a partir de 9/12/2021, em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021. Busca, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado. No mérito, requer o acolhimento dos argumentos apresentados no tocante à ilegitimidade ativa do agravado ou, subsidiariamente, a limitação da execução ao período de janeiro/1996 a abril/1997, declarando-se o excesso de execução nos cálculos do agravado, bem como determinando a incidência da TR no período de julho/2009 a novembro/2021 e da Selic a partir de dezembro/2021, esta incidindo apenas sobre o valor principal, de forma a evitar bis in idem. Dispensado de preparo em razão de isenção legal. É o Relatório. Decido. De início, aferidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. E o art. 995 do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e estar constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada. Na hipótese dos autos, verifico que a pretensão liminar buscada pelo agravante não atende aos aludidos pressupostos, nos termos a seguir externados. I ? DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO DECIDIDO NO TEMA 1170 DO STF Consoante manifestação do Ministro Luiz Fux no RE nº 966.177/RS, ?a suspensão de processamento prevista no supracitado dispositivo não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la?. Nesse sentido, apesar de o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal - STF ter reconhecido a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.317.982/ES (Tema 1170), concernente à validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em razão da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso, não se constata qualquer determinação de suspensão dos feitos que tratem da mesma matéria. Ao contrário! Por meio da decisão publicada no DJE de 22/2/2023, restou indeferido o pedido de suspensão nacional de processos. Visto isso, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pelo agravante. II ? DA (I)LEGITIMIDADE ATIVA O Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF ajuizou em prol da categoria por ele defendida a ação coletiva nº 32.159/97 (autos digitalizados sob nº 0000491-52.2011.8.07.0001) em desfavor do DISTRITO FEDERAL objetivando o restabelecimento do pagamento do benefício alimentação indevidamente suspenso pelo Decreto Distrital nº 16.990/95, bem como o pagamento das parcelas vencidas até a data em que restabelecido o referido benefício. Veja-se que a ação coletiva retrocitada abrangeu todos os servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e que, à época em que suspenso o benefício alimentação, o agravado era servidor da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, como se pode verificar dos documentos acostados aos autos. Ademais, é firme a jurisprudência no sentido de que "aquele que faz parte da categoria profissional (ou classe), representada ou substituída por entidade associativa ou sindical, é diretamente favorecido pela eficácia da decisão coletiva positiva transitada em julgado" (AgRg no REsp 1.357.759/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 04/08/2014). A representatividade do agravante pelo Sindicato não restou alterada com a extinção da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal e sua integração, a partir de 2000, os quadros de pessoal do Distrito Federal, com lotação na Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento (Decreto nº 20.976/2000). Este TJDFT já se manifestou a respeito da matéria em outras oportunidades: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. REJEIÇÃO. I - Todos os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal foram abarcados pela suspensão ilegal do benefício alimentação operada pelo Decreto Distrital 16.990/95. Além disso, o Decreto Distrital 3.290/76 expressamente vinculou a Fundação Educacional à antiga Secretaria da Educação a Cultura do Distrito Federal, e, posteriormente, os servidores da extinta Fundação Educacional do Distrito Federal passaram a integrar o Quadro de Pessoal do Distrito Federal. Sentença reformada para rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. II - Apelação provida. (Acórdão 1656426, 07064416120228070018, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 13/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.ILEGITIMIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS. POSSIBILIDADE. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. TERMOS DA AÇÃO COLETIVA. NATUREZA DO DIREITO. INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. COISA JULGADA. ART. 508 DO CPC. AÇÃO INDIVIDUAL. PARCIAL EQUIVALÊNCIA COM A COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE BENEFICIAR DA SENTENÇA COLETIVA NOS PERÍODOS COINCIDENTES. RECURSO PARCIALMENTE ROVIDO. 1. A oportunidade de alegar matérias de ordem pública não preclui, salvo hipótese de preclusão pro judicato - que não é o caso. Portanto, podem ser alegadas em embargos de declaração. 2. A teoria da causa madura também se aplica ao agravo de instrumento. Precedentes. Na hipótese, os fatos são incontroversos e há prova documental nos autos da execução que os corroboram. Assim, os temas suscitados podem ser resolvidos no próprio agravo de instrumento. 3. A legitimidade passiva em uma ação coletiva é determinada pelo sujeito condenado, de acordo com o dispositivo. Por sua vez, a legitimidade ativa depende da condição de beneficiário, que se extrai: 1) da causa de pedir e 2) da natureza do direito. 4. No caso, o autor era servidor da Fundação Cultural do Distrito Federal, à época dos fatos. Logo, sua situação está abarcada pela sentença da ação coletiva. Já o Distrito Federal é legitimado passivo, porquanto foi o ente condenado ao pagamento. 5. Nos termos do art. 508, do Código de Processo Civil (CPC): "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." 6. A alegação do Distrito Federal de que não poderia ser responsável pelo pagamento das verbas devidas a servidores de outras pessoas jurídicas deveria ter sido exposta na ação civil pública, em contestação ou recurso. O afastamento da obrigação no cumprimento de sentença desconsidera o título e, portanto, ofende a coisa julgada. 7. Conforme art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), "as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias,...

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