Decisão Monocrática N° 07127129120198070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-11-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data09 Novembro 2021
Número do processo07127129120198070018
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0712712-91.2019.8.07.0018 RECORRENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS DLV LTDA - ME RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, e 102, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO ? ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS ELETRÔNICOS (LFE?S). AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. INADEQUAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO LEGAL. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A legislação condiciona o creditamento de ICMS à regularidade das escriturações das operações tributáveis nos Livros Fiscais Eletrônicos (obrigação acessória) ? art. 23 da Lei Complementar 87/1996. 2. ?[ ] 3. A retificação do Livro Fiscal Eletrônico para aproveitamento de créditos de ICMS é possível, desde que observada a forma e prazo legalmente estabelecidos, na forma da legislação de regência, bem como do normativo expedido pela Administração para viabilizar a fiscalização e arrecadação. 4. No âmbito do DF, a Lei 1.254/1996, bem como o Regulamento do ICMS veiculado por meio do Decreto nº 18.955/97, além da Portaria 210/2006 expedida pela Autoridade Tributária Local dispõem acerca do procedimento para a retificação dos LFE's, cuja inobservância, tanto do prazo, quanto da forma, inclusive com a instauração de procedimento administrativo tributário quando necessário, impede o aproveitamento de créditos de ICMS que não foram regular e oportunamente registrados/escriturados. [ ] (Acórdão 1170677, 07141148120178070018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no PJe: 21/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)?. 3. No caso, válido o auto de infração na parte que declara que a autora-apelada deixou de recolher ICMS referente a operação de saída ou prestação não escriturada nos livros próprios, do qual decorreu conclusão da ação fiscal no sentido de que ?Para os...

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