Decisão Monocrática N° 07127213920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-05-2021

JuizSANDRA REVES
Número do processo07127213920218070000
Data05 Maio 2021
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0712721-39.2021.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO JOSE REZENDE AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por João José Rezende contra a decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (ID 88277646 do processo n. 0707949-13.2020.8.07.0018), que, nos autos dos embargos de terceiro opostos contra o Distrito Federal, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante, ora agravante. Em suas razões recursais (ID 25256859), afirma ser profissional liberal autônomo, sem vínculo empregatício formal, e que o exercício da odontologia é sua única fonte de renda. Sustenta que o contexto socioeconômico decorrente da pandemia da Covid-19 agravou seus problemas financeiros, pois os atendimentos em seu consultório odontológico foram restringidos, por determinação do Governo do Distrito Federal, razão pela qual necessita da ajuda de seus familiares para sua subsistência. Estima que suas despesas mensais fixas correspondem a R$2.951,77 (dois mil novecentos e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos), sem contar os gastos com alimentação e transporte. Destaca, para corroborar suas alegações, ter sido ajuizada em seu desfavor ação de despejo por falta de pagamento dos aluguéis da sala comercial onde funciona seu consultório de odontologia. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja concedido, de pronto, o benefício da gratuidade de justiça, ou, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja determinado o processamento do recurso e do processo de origem, sem necessidade do recolhimento de custas e quaisquer outras despesas processuais. No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar. Sem preparo, pois o benefício da gratuidade de justiça constitui o pedido principal do presente recurso. É o relato do necessário. Decido. 2. O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza o relator a, logo após o recebimento do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal. Sobre a tutela de urgência, o art. 300 do CPC autoriza o deferimento do pedido desde que estejam presentes os seguintes pressupostos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao...

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