Decisão Monocrática N° 07127721620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-05-2022

JuizLEONARDO ROSCOE BESSA
Data06 Maio 2022
Número do processo07127721620228070000
Órgão6ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0712772-16.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCAS ALVES DIAS MUNIZ AGRAVADO: JANIO AUGUSTO DA SILVA, MARILUCIA PERES Número do processo: 0712772-16.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCAS ALVES DIAS MUNIZ AGRAVADO: JANIO AUGUSTO DA SILVA, MARILUCIA PERES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LUCAS ALVES DIAS MUNIZ contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia, que reconheceu a decadência do direito do autor quanto à pretensão demolitória de parte do imóvel dos agravados. No caso, cuida-se de ação de obrigação de fazer, consubstanciada: 1) na demolição de parte da construção do réu que se sobrepõem à estrutura pertencente exclusivamente ao imóvel do autor; e na demolição, em parte, da construção que contenham janelas, eirados, terraços ou varandas abertas a menos de metro e meio do terreno do autor, bem como na obrigação de construir nova parede lindeira, exclusivamente, dentro do terreno dos réus, na qual sejam feitas as passagens dos condutos e instalações de equipamentos de seu interesse; 2) a condenação dos réus à obrigação de fazer, consubstanciada na reparação dos danos causados à estrutura do imóvel do autor, cuja segurança, solidez e estabilidade seja atestada por engenheiro civil habilitado, após a conclusão dos reparos; ou, (ii) não sendo possível a realização de reparos sem garantir a segurança, a solidez e a estabilidade da edificação, a condenação dos réus à obrigação de fazer, consubstanciada na demolição integral e reconstrução da casa do autor, por sua conta e responsabilidade, com os mesma planta, o mesmo desenho e as mesmas medidas da atualmente existente, sob pena de multa diária, em valor fixado por esse Juízo. Afirma que tais falhas na construção causaram diversos problemas estruturais no imóvel autor, conforme laudo técnico elaborado pelo engenheiro civil, Tibúrcio José Soares Martins, CREA/MG nº 60.605, o que, dentre outros motivos, legitimaria os pedidos formulados (ID 94746751 e 94746749). Recebida a petição inicial (ID 95200958, de origem), foi determinada a expedição de ofício para a Defesa Civil do Distrito Federal para realizar avaliação no imóvel do autor e informar ao juízo a existência ou não de risco premente de desabamento. Em resposta, o Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal informou a realização de vistoria no imóvel do autor, onde se constatou trincas e fissuras na sala e que, embora o imóvel tenha apresentado baixo índice de desabamento, o morador foi orientado a monitorar a evolução das trincas e fissuras pelo período de...

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