Decisão Monocrática N° 07127756820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-05-2022

JuizCARMEN BITTENCOURT
Número do processo07127756820228070000
Data03 Maio 2022
Órgão1ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0712775-68.2022.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DAS DORES DO PRADO, OSVALDO LEMES DO PRADO, MIRIAM LEMES DO PRADO REIS, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LEMES DO PRADO LTDA, CONSTRUTORA G.R. SILVA LTDA - ME, CONSTRULEMES MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME AGRAVADO: ALFA FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRULEMES MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ? ME, MIRIAM LEMES DO PRADO REIS, OSVALDO LEMES DO PRADO, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LEMES DO PRADO LTDA., MARIA DAS DORES DO PRADO e CONSTRUTORA G.R. SILVA LTDA - ME contra decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Brasília-DF, nos autos do pedido cautelar em caráter antecedente n. 0711309-36.2022.8.07.0001, ajuizada pelos agravantes em desfavor de ALFA FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 34693762), o d. Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela cautelar formulado pelas agravantes, objetivando cancelar os leilões extrajudiciais realizados em 04/04/2022, 05/04/2022, 17/02/2022 e 18/02/2022, bem como a suspensão dos atos expropriatórios relacionados às Escrituras Públicas de Confissão de Dívida e Ratificação firmadas entre a agravada e as empresas CONSTRULEMES MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E CONSTRUTORA E INCORPORADORA LEMES DO PRADO LTDA. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que estariam configurados os pressupostos para o deferimento da tutela cautelar requerida, tendo em vista a nulidade das escrituras públicas de confissão de dívida celebradas entre a agravada e as empresas agravantes CONSTRULEMES MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E CONSTRUTORA E INCORPORADORA LEMES DO PRADO LTDA., em virtude de falta de procurações específicas; ausência de outorgas uxórias; nulidade das notificações extrajudiciais dos fiadores; e nulidade da fiança prestada pela empresa CONSTRUTORA G.R SILVA LTDA-ME. As agravantes ponderam que não for a observada a regra prevista no artigo 27, § 2º da Lei 9.514/1997, que impõe ao credor fiduciário enviar correspondência dirigida ao devedor fiduciante e aos fiadores, observando os endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico (e-mail), o que ensejaria a nulidade das hastas públicas designadas para os dias 17/02/2022, 18/02/2022, 04/04/2022 e 05/04/2022. Prosseguem asseverando que os imóveis foram avaliados por preço vil, circunstância que impõe o reconhecimento da nulidade da hasta pública. Ao final, as partes agravantes postulam a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar o cancelamento dos leilões realizados em 04/04/2022, 05/04/2022, 17/02/2022 e 18/02/2022 e a suspensão de todos e quaisquer atos expropriatórios relacionados às Escrituras Públicas de Confissão de Dívida e Ratificação realizadas pela agravada com as empresas CONSTRULEMES MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E CONSTRUTORA E INCORPORADORA LEMES DO PRADO LTDA. No mérito, postulam a confirmação da tutela recursal antecipada. Comprovantes do recolhimento do preparo juntados no ID 34691147. É o relatório. DECIDO. Ao analisar os pressupostos de admissibilidade, verifico que o presente agravo de instrumento merece ser conhecido apenas em parte, pois as agravantes buscam rediscutir matérias já examinadas no agravo de instrumento n. 0700375-85.2022.8.07.9000, ou ainda não apreciadas no Juízo de origem. Ocorre que na r. decisão agravada o MM. Juiz de primeiro grau se limitou a indeferir a tutela cautelar requerida com base na tese de nulidade das escrituras públicas, que lastreiam os leilões extrajudiciais dos imóveis dados em garantia pelos agravantes, suscitada na emenda à inicial. As demais matérias ou foram objeto de apreciação, em primeiro grau, na decisão de ID 120436094 (dos autos originários) e objeto do agravo de instrumento n. 0700375-85.2022.8.07.9000 ou, não tendo sido objeto de apreciação pelo d. Magistrado ad quo, não podem ser examinadas pela via recursal, sob pena de supressão de instância. No âmbito do efeito devolutivo inerente aos recursos, somente se encontram inseridas as matérias efetivamente suscitadas e decididas no juízo a quo. Por certo, à exceção de matérias de ordem pública, não é permitido à parte recorrente discutir questões que não foram debatidas no processo no qual foi prolatada a decisão objurgada. Além disso, extrai-se do princípio do duplo grau de jurisdição a conclusão de que a parte somente estará legitimada para recorrer em relação às questões resolvidas na instância antecedente. Especificamente no caso do recurso de agravo de instrumento, apenas podem ser apreciadas matérias...

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