Decisão Monocrática N° 07128397820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-06-2022

JuizAISTON HENRIQUE DE SOUSA
Número do processo07128397820228070000
Data02 Junho 2022
Órgão1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0712839-78.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUSIANA INACIO LOPES AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Em ID 35385633 a recorrente acostou petição afirmando não ter mais interesse recursal e ao mesmo tempo requer que seja determinada a redistribuição do feito à uma das Varas da Fazenda Pública em virtude de o reconhecimento, de ofício, da incompetência dos Juizados da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda (ID 34817922). Em melhor análise do feito, percebe-se que o autor, na inicial, postula a manutenção do seu nome no programa ?morar bem? e anulação do registro do IPTU, provimentos que não implicam, necessariamente, na transmissão de propriedade imóvel. Assim, a pretensão da autora não se funda em propriedade de bem imóvel nem por objeto, diretamente, a transmissão de bem imóvel, mas apenas a permanência no programa. Não se vislumbra, pois, a incompetência absoluta para o juizado especial processar e julgar o feito. Quanto...

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