Decisão Monocrática N° 07128446620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-07-2023

JuizARNOLDO CAMANHO
Número do processo07128446620238070000
Data07 Julho 2023
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0712844-66.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA AGRAVADO: VALDIR DE CASTRO MIRANDA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, o agravante pretende obter a reforma da respeitável decisão do Juízo da Vara Cível do Paranoá, que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade, uma vez que a matéria discutida seria própria da fase de conhecimento, já transitada em julgado. O agravante alega que a exceção de pré-executividade deve ser utilizada na fase de cumprimento de sentença em qualquer caso em que ocorrer um vício de ordem pública na execução, objetivando extinguir ou anular a execução, como no caso em tela, uma vez que a cessão de direitos juntada pelo agravado é nula. Sustenta que o juiz não poderia determinar o retorno do grileiro ao local onde ele realizou e foi condenado posteriormente por grilagem, para parcelar irregularmente área pública e de proteção ambiental, visto que a venda realizada por quem não é proprietário do imóvel é nula e não se sujeita a prazo prescricional. Argumenta que a não era possível discutir a matéria na fase de conhecimento, pois esta ocorreu há mais de quinze (15) anos, sendo que a condenação do agravado pelo crime de grilagem é recente. Aduz que no processo em que se investigou a conduta ilícita do agravado, o Ministério Público concluiu que Ricardo Auadi (chefe da organização criminosa) era síndico do condomínio, que passava declarações afirmando que o agravado (condenado por grilagem) era proprietário e que este repassava para Cirila (corretora condenada) para os revender. Requer a concessão de efeito suspensivo, para que seja sobrestada a execução até que, julgado o mérito do recurso, seja declarada a nulidade do documento de cessão de direitos passados de Cirila para o agravado. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si - isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida - nem, muito menos,...

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