Decisão Monocrática N° 07128488820198070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-08-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data05 Agosto 2021
Número do processo07128488820198070018
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0712848-88.2019.8.07.0018 RECORRENTES: FABIO MASSAROTH SANTIAGO SILVA, WANDA MASSAROTH SANTIAGO SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea ?a?, e 102, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. DOAÇÃO. RESERVA DE USUFRUTO. IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. COBRANÇA DE ITCD. LEGALIDADE. USUFRUTO SIMULTÂNEO OU CONJUNTIVO. FALECIMENTO DE CO-USUFRUTUÁRIO. DIREITO DE ACRESCER. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EXAÇÃO IRREGULAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ? Descabe falar em ofensa ao princípio da dialeticidade na hipótese em que a parte, em suas razões de Apelação Cível, ataca suficientemente os fundamentos da sentença que lhe foi desfavorável, expondo, pois, as razões de fato e de direito por meio das quais busca o necessário e útil pronunciamento da Corte de Justiça, com a reforma do quanto decidido na primeira instância (Código de Processo Civil, artigo 1.010, incisos II e III). 2 ? É regular a cobrança autônoma de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ? ITCD ? em função tanto da instituição de usufruto como da alienação da nua-propriedade, quando gratuitas, desde que se respeite, sob uma perspectiva individualizada, a estimação de cada um dos objetos das operações (observadas as frações de referência de 30% e 70%) e, sob um olhar global, o limite correspondente à totalidade do valor venal do imóvel (Lei Distrital n.º 10/1988, arts. 2º, I a III, e 4º, I e parágrafo único; Decreto Distrital n.º 16.116/1994, arts. 1º, II, 2º, I a III, 5º, II e III, 7º, caput, I e II, e §§ 1º e 4º, I e II, e 12, III; Lei Distrital n.º 3.804/2006, arts. 2º, § 3º, I e II, 7º e 10, I a IV, com redação dada pela Lei Distrital n.º 5.452/2015). Da mesma forma, tem lugar a exação de ITCD se a renúncia ou a morte de todos os usufrutuários significarem o implemento da condição suspensiva de eficácia à doação feita em vida, por meio do que, enfim, concede-se o direito...

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