Decisão Monocrática N° 07128546620178070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-10-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07128546620178070018
Data08 Outubro 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712854-66.2017.8.07.0018 RECORRENTE: ADIVÂNIO ARAÚJO DA SILVA RECORRIDOS: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, CONDOMÍNIO RURAL RESIDENCIAL R.K, CENTRO DE ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO E PARTICIPAÇÕES LTDA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO. DECURSO. LAPSO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. 1. Conforme os ditames do art. 525, caput, do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se após o transcurso do termo indicado no art. 523, caput, do mesmo Diploma. 2. Oferecida a petição antes do término do lapso para o pagamento voluntário da dívida, mostra-se tempestiva a contradita. 3. Recurso não provido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 513, § 2º, inciso I, e 525, ambos do Código de Processo Civil, defendendo que a impugnação na fase do cumprimento de sentença apresentada pela parte recorrida é intempestiva, não devendo ser conhecida para fins de revisão dos cálculos apresentados. Ressalta que restou demonstrado nos autos que o advogado da mencionada parte tomou conhecimento dos cálculos na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, da Lei Adjetiva Civil e quedou-se inerte, deixando escoar o prazo legal para a impugnação e para o pagamento voluntário; b) artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando o cabimento do acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e da condenação em honorários sucumbenciais, no mesmo percentual, ambos na forma do § 1º do artigo 523 do CPC, tendo em vista que o executado não pagou voluntariamente a quantia fixada. Em contrarrazões a parte recorrida pugna pela majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II ? O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Examinando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, constato que o recurso especial não merece ser admitido quanto ao apontado malferimento aos artigos 513, § 2º, inciso I, e 525, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, a turma julgadora, após...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT