Decisão Monocrática N° 07128590620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-05-2021

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo07128590620218070000
Data12 Maio 2021
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0712859-06.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, TRINDADE E REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS, ADVOCACIA NARITA S/C - EPP AGRAVADO: EDUARDO BITTENCOURT, PATRICIA BITTENCOURT, GEZEBEL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME, BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE, ENIRCE TEIXEIRA ALBUQUERQUE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, TRINDADE E REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS e ADVOCACIA NARITA S/C ? EPP contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília em sede de cumprimento de sentença (autos 0216203-98.2011.8.07.0001), decisão nos seguintes termos: ?A Decisão de Id 81228458 determinou que se aguarde o julgamento do Agravo de Instrumento. Na petição de Id 84507087 há o pedido de reserva de honorários. No Id 85752814 há novo pedido de levantamento de valores. No Id 86282919 há petição do GDF na qual pugna pelo não levantamento de valores nos presentes autos. Atentem-se as partes acerca do já disposto no Id 81228458: "Em análise dos autos observo que houve a interposição de Agravo de Instrumento recebido com efeito suspensivo, Id 77365656, o que, por si só, obsta o andamento processual. Não bastasse tal fato, houve a interposição de Apelação pela própria autora, Id 76146381, com pedido de recebimento no duplo efeito. Assim, em razão do efeito suspensivo conferido, além do pedido de recebimento da Apelação no duplo efeito, entendo impossível, no momento, qualquer levantamento de valores e prosseguimento do andamento do processo." Defiro a reserva de honorários pleiteada no Id 84507087. Anote-se. INDEFIRO, no momento, os pedidos de levantamento dos valores. Aguarde-se o julgamento do Agravo. Com o julgamento, encaminhem-se os autos ao e. TJDFT para julgamento da Apelação. I..? Em suas razões (ID 25284840) os agravantes sustentam: ?Trata-se, na origem, de ação de rescisão contratual c/c indenizatória movida por Patrícia Bittencourt e Eduardo Bittencourt, sócios da empresa Gezebel Representações Comerciais Ltda., buscando a rescisão do contrato de compra e venda de um imóvel pertencente à Gezebel para a empresa Platinum Construtora e Incorporadora, dos sócios Bruno Teixeira Albuquerque e Enirce Teixeira Albuquerque, todos ora agravados no presente apelo. A demanda ainda possuía um pedido de desconstituição da 4ª alteração contratual da empresa Gezebel, na qual os seus sócios Srs. Eduardo e Patrícia vendiam suas quotas para os Srs. Bruno e Enirce. Em 1º grau, a sentença julgou procedente em parte os pedidos, declarando inexistente a 4ª alteração contratual da empresa Gezebel, bem como a resolução do contrato firmado entre a Gezebel e a Platinum, com a devolução das importâncias recebidas a título de alugueres do imóvel negociado. Em grau de apelação, o Eg. TJDFT reformou parcialmente a sentença, mantendo a desconstituição da 4ª alteração do contrato social da empresa Gezebel, retomando a sua propriedade para seus sócios originários, Bruno e Patrícia Bittencourt, porém entendeu que o pedido de rescisão contratual não poderia ser formulado na mesma demanda, uma vez que a promessa de compra e venda do imóvel foi celebrada pelas pessoas jurídicas, ao passo que a demanda fora ajuizada pelas pessoas físicas (Patrícia e Eduardo), de maneira que não deteriam legitimidade para pleitear a rescisão de tal contrato. A discussão ascendeu ao Col. STJ, estritamente no que toca a (i)legitimidade ativa dos sócios de Gezebel (Patrícia e Eduardo) para propor a rescisão da promessa de compra e venda na mesma demanda. Ocorre que, antes do julgamento do feito pela Col. Corte Cidadã, as partes litigantes, ora agravados, celebraram acordo resolvendo o objeto litigioso, por meio do qual reconheceram que o imóvel e os frutos dele advindos sempre foram de propriedade da empresa Gezebel e de seus sócios originários, que teriam o direito de levantar os aluguéis depositados em juízo pelo locador Carrefour, termos assim homologados pela r. decisão de ID nº 72146446. Todavia, tal decisão veio a ser atacada por petitórios dos credores da empresa Platinum Construtora e Incorporadora, que detinham penhora no rosto daqueles autos, ao fundamento de que o acordo celebrado pelos ora agravados não lhes seria oponível, não podendo desconstituir as penhoras já averbadas. O MM. Magistrado de 1º grau acolheu o pleito dos credores mantendo a homologação da avença em seus termos, contudo, ressalvou as penhoras já registradas, deferindo a reserva dos valores (v. decisão de ID nº 72783341). A r. decisão de ID nº 72783341, complementada pela de ID nº 73868253, foi objeto de agravo de instrumento por parte de Patrícia Bittencourt (AGI 0747487-55.2020.8.07.0000) e apelação por Eduardo Bittencourt (AP 0216203- 98.2011.8.07.0001), ambos com o mesmo propósito recursal, a saber, que seja reconhecido que os valores depositados em juízo são de propriedade de Gezebel e seus sócios, não podendo servir para adimplir as dívidas da empresa Platinum, mais precisamente, as três penhoras no rosto dos autos já registradas. Nesse interregno de tempo, e antes da interposição dos apelos supramencionados, os ora agravantes ? patronos da empresa Platinum e seus de sócios ao longo da demanda ? apresentaram a petição de ID nº 74525879, requerendo a reserva dos seus honorários contratuais (v. art. 22, §4º e 24 da Lei nº 8.904/94), que foram assumidos pela empresa Gezebel e...

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