Decisão Monocrática N° 07128714920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-04-2023

JuizFÁBIO EDUARDO MARQUES
Número do processo07128714920238070000
Data14 Abril 2023
ÓrgãoÓrgão não cadastrado

Processo : 0712871-49.2023.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de ação de habeas corpus impetrado pelo advogado Clino Benedito Bento Júnior, haja vista o constrangimento ilegal na liberdade de locomoção do paciente PAULO ALBERTO DUARTE DA SILVA, por ato imputado ao Juiz de Direito da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará O impetrante relata que o paciente foi preso preventivamente em 22/03/2023, por ter, em tese, praticado crime de furto qualificado, atentado contra a segurança de serviços de utilidade pública, desobediência e associação criminosa. Aduz, no entanto, que o paciente não participou dos crimes que lhe são imputados, ?o que infelizmente houve foi que o mesmo vendeu um veículo de sua propriedade que foi usado no dia dos fatos e também, por ser mecânico, foi acionado para arrumar o veículo que estava com defeitos em um posto de gasolina, mas o mesmo não tinha ciência que tal veículo estava sendo usado na pratica de um furto?. Narra que, de acordo com os últimos andamentos processuais, o acusado foi denunciado e teve negado seu pedido de revogação da prisão injustamente, pois não participou dos fatos e isso será provado no curso do processo. Salienta que o paciente ?se compromete a responder todos os atos processuais [...] a que for chamado com a devida prudência e responsabilidade, não necessitando de ficar mantido preso e tão pouco perder seu emprego em Brasília?. Diz que a prisão preventiva foi decretada com base na aplicação da lei penal, bem como na garantia da ordem pública, ?mas o que houve infelizmente foi à falta de conhecimento dos fatos?, uma vez que o acusado ?não tinha conhecimento do crime e tão pouco teve participação no andamento?. Considera que, neste momento, ?já esclarecidos nos autos e provada a sua inocência e que o mesmo tem trabalho certo, endereço fixo e não oferece risco para se evadir de Brasília, com localização certa e concreta, onde o mesmo trabalha há mais de ano, pode este juízo ter a certeza de que o mesmo responderá a todos os atos processuais a que for chamado, não justificando a manutenção de sua prisão, sendo prudente a sua revogação da prisão temporária em caráter liminar?. Declara que não estão presentes os denominados pressupostos proibitórios (fumus commisi delicti) e cautelares (periculum libertatis), pois o paciente ?não oferece risco a instrução criminal, não oferece risco a sociedade, e não oferece risco a garantia da ordem pública, pois é uma pessoa trabalhadora e pai de família no Distrito Federal?. Ressalta que a Lei 12.403/2011 trouxe novas disposições processuais sobre a prisão, introduzindo no Código de Processo Penal as medidas cautelares alternativas à prisão, ?a fim de se atingir a mesma finalidade da prisão preventiva, entretanto, com um grau de lesividade menor ao acusado?. Pugna pela concessão, em caráter liminar, da presente ordem de habeas corpus para determinar o sobrestamento dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a revogação da ordem de prisão, aplicando-se uma ou mais dentre as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e/ou a aplicação de monitoramento eletrônico por meio do uso de tornozeleira. Vieram os autos conclusos em sede de Plantão Judicial de 2ª Instância. É o relatório. Decido. O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder). Conquanto não haja previsão legal de medida liminar em habeas corpus, doutrina e jurisprudência admitem a concessão para situações em que a urgência, necessidade e relevância da impetração se evidenciem de modo inequívoco na própria inicial e a partir dos elementos de prova que a acompanham. Trata-se, portanto, de medida excepcional restrita às hipóteses de evidente ilegalidade ou abuso de autoridade. Em outras palavras, a liminar em habeas corpus não prescinde da demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Para tanto, a ilegalidade ou abuso de autoridade deve ser manifesta e estar evidenciada de plano, por meio de prova pré-constituída, não sendo adequada a via excepcional do habeas corpus eventual dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. LESÃO À DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante. 2. Este mandamus foi deficientemente instruído, pois o impetrante não juntou aos autos cópia da decisão que homologou a prisão em flagrante e a que deferiu a liberdade provisória mediante fiança e fixou outras medidas cautelares. 3. Na espécie, discute o recorrente, pela via do habeas corpus, a ilegalidade do valor de 18 salários mínimos fixados para fiança, porquanto desproporcional e desarrazoável. Todavia, o acusado efetivou o pagamento de aludida fiança em 12/7/2013 e no momento está solto, de modo que inexiste nos autos situação que afete a liberdade de locomoção do réu, o que se revela incabível o manejo do presente recurso em habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 108.082/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022. Grifado) No caso dos autos, inicialmente, importa destacar que o habeas corpus encontra-se desacompanhado de documentos suficientes para a exata compreensão do iter processual que culminou na prisão em flagrante e, por fim, no decreto da prisão preventiva do paciente. De outro lado, mediante consulta ao PJe de 1ª instância, aos autos da ação penal de referência (processo n. 0701705-75.2023.8.07.0014), verifico, em uma análise perfunctória, que o paciente, juntamente com mais 4 (quatro) réus, foram indiciados ?nas penas dos artigos 155, §4, IV, artigo 266, caput e artigo 288, caput, todos do Código Penal, considerando que em data que não se pode precisar, mas pelo menos desde o dia 01/03/2023, os indiciados, de maneira livre, voluntária e consciente, se associaram para o fim específico de cometer furtos qualificados, especificamente, o de cabos/fios de cobre?, conduta que teria se repetido em mais de uma vez. Consta que, no curso das investigações policiais, foi pedido prisão...

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