Decisão Monocrática N° 07129003620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-05-2022

JuizSANDOVAL OLIVEIRA
Data04 Maio 2022
Número do processo07129003620228070000
Órgão2ª Câmara Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo: 0712900-36.2022.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GAP - DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por GAP - DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA contra ato imputado ao SECRETÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, cujo propósito é suspender a exigibilidade dos créditos tributários de DIFAL de ICMS, no período entre 1º/1/2022 e 31/12/22. A impetrante afirma ser pessoa jurídica de direito privado atuante no comércio de mercadorias a consumidores finais não-contribuintes de ICMS, localizados em diversos Estados da Federação. Sustenta que, no julgamento do RE n. 1.287.019/DF (Tema 1.093), o Supremo Tribunal Federal considerou inválida a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS (DIFAL/ICMS), quando não amparada em Lei Complementar disciplinadora das regras gerais da exação. Registra a edição da LC n. 190/2022, que alterou a LC nº 87/96 e dispôs sobre a cobrança do DIFAL/ICMS nas operações interestaduais referentes a consumidor final não contribuinte do imposto. Todavia, em prestígio ao princípio da anterioridade tributária, o Distrito Federal somente poderia exigir o mencionado tributo a partir de janeiro de 2023. É o breve relatório. Decido. Conforme disposto no artigo 6º da Lei nº 12.016/2009, a petição inicial do mandado de segurança deve preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual e indicar, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. O §3º do aludido dispositivo, por sua vez, define a autoridade coatora como aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Na lição de Hely Lopes Meirelles, considera-se autoridade coatora a pessoa que ?ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas? (in Mandado de Segurança, 26ª edição, Editora Malheiros, pág. 59). Nos termos do...

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