Decisão Monocrática N° 07129055820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-08-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07129055820228070000
Data08 Agosto 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712905-58.2022.8.07.0000 RECORRENTE: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL RECORRIDOS: ANA DARQUE DOS SANTOS E OUTROS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APURAÇÃO DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DECISÃO REFORMADA. 1. A jurisprudência do TJDFT é assente no sentido de que o cálculo de expurgos inflacionários sobre contribuições previdenciárias prescinde, em regra, de atuação de perito atuarial, de maneira que se revela suficiente a realização de meros cálculos aritméticos. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 18 da LC 109/2001, 5º e 6º do Decreto-Lei 806/1969, 47 do Decreto-Lei 3.688/1941 e 6º do Decreto 66.408/70, sustentando ser necessária a realização de perícia atuarial para analisar o cálculo dos benefícios dos participantes, não sendo cabível a atribuição do trabalho pericial a um perito contábil. Pede que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome da advogada JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI, OAB/DF 17.313 (ID 48157427). II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque ?não demonstrada a violação apontada aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o órgão julgador manifestou-se expressamente sobre as teses apontadas como omissa nas razões recursais, em decisão suficientemente fundamentada, porém em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente, o que...

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